Jurisprudência — página 2 de 14
4.105 itens no acervo.
- Negado efeito suspensivo a agravo de instrumento que ataca decisão em mandado de segurança que impõe a eficácia de sentença arbitral perante a CEF para levantamento do FGTS:
- Validade da sentença arbitral em dissídios individuais do trabalho para fins de retirada de seguro-desemprego:
- Entendimento consolidado do STJ de que há legitimidade exclusiva do trabalhador para impetrar mandado de segurança contra ato coator da CEF que recusa a sentença arbitral homologatória de rescisão sem justa causa, para levantamento do FGTS. Consequente ilegitimidade de instituição arbitral ou de árbitro:
- Mandado de segurança impetrado contra a CEF. Árbitro que pretende a inclusão de seu nome no rol de árbitros credenciados pela CEF, a fim de que suas sentenças arbitrais homologatórias de extinção de vínculo de trabalho sejam aceitas para fins de movimentação de contas vinculadas ao FGTS pelos trabalhadores cujo vínculo de trabalho foi extinto. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Extinção do mandado de segurança:
- Ação civil pública promovida pelo MPF para que a CEF admita o saque de recursos de contas vinculadas ao FGTS com base em sentenças arbitrais homologatórias de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Descabimento da ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85: “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”:
- Descabimento de mandado de segurança por instituição arbitral ou árbitro contra a CEF para reconhecimento de suas sentenças arbitrais para fins de levantamento do FGTS. Ausência de demonstração de direito líquido e certo e impossibilidade de prolação de sentença condicional ou normativa:
- Legitimidade do Superintendente do Ministério do Trabalho em Curitiba para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo promovido por Câmara Arbitral (ARBITRAM – Arbitragem e Mediação) que visa ao reconhecimento da validade dos laudos arbitrais que homologam rescisões de contratos de trabalho para autorizar o levantamento do seguro-desemprego em favor dos empregados beneficiários:
- Improcedência de pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança impetrado por Câmara Arbitral contra a CEF visando à inclusão de seu nome no rol de instituições arbitrais cujas sentenças são aceitas para fins de levantamento do FGTS. Ausência de periculum in mora:
- Competência da Justiça Federal para julgamento de controvérsia entre cidadão e a Caixa Econômica Federal quanto à validade de sentença arbitral para levantamento do FGTS:
- Efeitos da falência superveniente de contratante de cláusula compromissória. Manutenção de eficácia da convenção arbitral:
- A convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento falimentar perante o Poder Judiciário, cujo objetivo (execução concursal do patrimônio do devedor) sequer poderia ser satisfeito por meio do procedimento arbitral:
- Decretação de falência com base em impontualidade no cumprimento de condenação de sentença arbitral. Alegação de que o autor do pedido de falência seria parte ilegítima para cobrar os valores estabelecidos como honorários advocatícios pelo Tribunal Arbitral, além de que a sentença seria ilíquida e nula. Matéria que envolve o mérito da sentença arbitral e já foi analisada em sede de ação anulatória. Titularidade da parte sobre os honorários sucumbenciais do procedimento arbitral por força de cessão particular. Manutenção da decretação da falência:
- Ação de recuperação judicial. Determinação, pelo juízo da recuperação judicial, de suspensão de cumprimento de sentença arbitral por 180 dias. Cassados todos os atos praticados posteriormente à suspensão da execução, inclusive a rejeição da impugnação:
- Exceção de pré-executividade. Cabimento da suspensão do cumprimento da sentença arbitral em face do recebimento do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005:
- Execução de contratos de swap com cláusulas compromissórias contra os garantidores. Devedoras principais em recuperação judicial. Impugnação de crédito no processo de recuperação judicial que levou à instauração de procedimento arbitral contra devedoras e garantidores. Suspensão da execução e da respectiva impugnação pelo juízo da recuperação até julgamento do procedimento arbitral (arts. 791 e 265, IV, a, do CPC):
- Crédito originado de sentença arbitral estrangeira cuja homologação ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa devedora. Crédito que, consequentemente, se submete ao regime da recuperação judicial:
- Validade de contratação de convenção arbitral realizada por sociedade de economia mista:
- Admitida a validade da cláusula compromissória. Inadmitida a instauração da arbitragem por outros fundamentos:
- Sociedade de economia mista do setor elétrico que firma cláusula compromissória em contrato de uso da rede de distribuição por empresa de TV a cabo. Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo que estabelece que as partes “poderão” se utilizar da arbitragem na forma ali regulada:
- Contratos para a compra e venda de gás natural entre Compagás e Petrobrás. Controvérsia sobre transferência do quantitativo excedente de gás natural dos contratos “TCQ” e “Firme Inflexível” para o “contrato de abastecimento da UEGA”. Aplicabilidade da cláusula compromissória prevista no contrato de normas gerais e anexo de termos e condições gerais para todos os contratos, ainda que tenha sido firmada posteriormente ao contrato de TCQ:
- Contratos de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória entre geradoras de energia e sociedade de economia mista (Copel Distribuição S/A). Ação popular que visa à anulação dos contratos com base em suposto desvio de verbas públicas. Em que pese o princípio da competência-competência tenha sido acolhido no nosso direito, há a possibilidade de que a sociedade de economia mista figure no polo ativo da ação popular, uma vez que não visa questionar a validade da cláusula compromissória ou a anular as sentenças arbitrais já proferidas. Improcedência da ação popular, em razão da não demonstração de irregularidades nos contratos e porque estes já foram extintos por decisões arbitrais:
- Ação renovatória de contrato de compra e venda de gás natural entre Tractebel Energia, Petrobrás e Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul. Tendo em vista que a aquisição de gás natural teve por objetivo a produção de energia elétrica, restariam envolvidos “direitos coletivos” (art. 81, II do CDC) que seriam indisponíveis, tornando inadmissível a arbitragem:
- Pendência de ação trabalhista não obstaculiza instauração da arbitragem:
- A decretação de liquidação extrajudicial de uma das partes não afeta a eficácia da cláusula compromissória. Descabimento de suspensão do procedimento arbitral. Inteligência do art. 6º, § 9º, da Lei n.º 11.101/2005:
- Arbitragem internacional processada no Brasil antes da Lei de Arbitragem. Parte que participa voluntariamente do procedimento arbitral, mesmo diante da ausência de compromisso. Validade da sentença arbitral. Cláusula compromissória eficaz com base no Protocolo de Genebra de 1923:
- Dispensabilidade de posterior celebração de compromisso arbitral para instauração do procedimento arbitral em caso de cláusula compromissória cheia:
- Validade da sentença arbitral. Alegações de que a sentença seria nula em razão do início do procedimento arbitral ter ocorrido sem a concordância de uma das partes e em razão de ter sido prolatada fora do prazo de 6 meses estipulado. Alegações que não se sustentam. Em havendo cláusula compromissória cheia, desnecessária a concordância posterior das partes para início do procedimento arbitral. Sentença que respeitou o prazo estipulado pelas partes:
- Revogação de medida liminar que suspendeu a tramitação de procedimento arbitral por inexistência de compromisso arbitral. “Adotado o precedente do STJ, no sentido de que em caso de cláusula “cheia” fica dispensada a ata [compromisso arbitral]”. Descabimento de interferência do Poder Judiciário. Competência do juízo arbitral para apreciar “questões sobre legalidade dos atos próprios dos árbitros”:
- Validade da sentença arbitral. Cláusula compromissória em contrato de adesão que preenche os requisitos do art. 4º, §2º. Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral. Ausência do aderente no procedimento arbitral que equivale à revelia do processo civil e não enseja nulidade da sentença arbitral:
- Cláusula compromissória cheia não comporta ação do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Cláusula compromissória elegendo instituição arbitral (CMA-PR). Falta de comparecimento de uma das partes no ato de assinatura do compromisso arbitral. Necessidade de comprovação de que o regulamento da instituição autorizava o início do procedimento arbitral mesmo ausente uma das partes para a celebração do compromisso arbitral. A ausência de tal prova impõe o ajuizamento da ação prevista no art. 7º. O comparecimento da parte em audiência do procedimento arbitral não supre tal ausência:
- A cláusula compromissória vazia não dispensa a celebração do compromisso arbitral:
- Eficácia e validade da aplicação da cláusula compromissória a locador sub-rogado no contrato de locação. Aplicação da ação do art. 7 º aos contratos de locação:
- Uma vez acionado para dar cumprimento à clausula compromissória vazia, o Poder Judiciário não pode extinguir a lide, sob pena de negativa de prestação jurisdicional:
- Cabimento da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem diante de cláusula compromissória vazia:
- Cláusula compromissória que estipula tentativa de conciliação de controvérsias sobre o contrato de compra e venda de safras futuras de cana-de-açúcar ante a CONSECANA-SP. Falhando a conciliação, determina a instauração de Tribunal Arbitral ante a Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F. Extinção da ação judicial. Se houver controvérsia sobre a câmara escolhida, deve ser observado o art. 7º:
- Protesto de títulos de crédito vinculados a contrato com cláusula compromissória vazia. Concessão de liminar em ação cautelar para sustação dos protestos não afasta a obrigatoriedade de submissão do mérito da controvérsia à arbitragem. Extinção da ação judicial que visa a discutir a exigibilidade dos títulos. Necessidade de propositura da ação do art. 7º para instituição da arbitragem:
- Ao invés da propositura da ação do art. 7º, a parte estabeleceu compromisso sem a presença da outra parte perante “juiz supervisor” em face de convênio estabelecido pelo TJGO, o qual foi posteriormente considerado nulo. Estabelecimento do compromisso que somente poderia se dar perante o Poder Judiciário:
- Nulidade de sentença arbitral. Ausência de compromisso arbitral. “Natureza ‘vazia’ da cláusula compromissória que apenas prevê a ‘Corte Arbitral’ (e sua localização) para julgar eventuais litígios, e da consequente imprescindibilidade de as partes firmarem o termo de compromisso para a instituição válida do procedimento arbitral”. Necessidade da ação do art. 7º:
- Improcedência da ação do art. 7º referente a contrato de depósito de arroz. Não existindo prévia convenção de arbitragem, “não há obrigatoriedade de realização de arbitragem para classificação dos produtos estocados que, todavia, seria possível pelo consenso entre os contratantes, não cabendo a imposição de tal procedimento à ré pela via jurisdicional”:
- Conflito de competência entre instituições arbitrais. O STJ não é competente originariamente para decidir litígio em que se discute a prevalência de uma ou outra câmara arbitral para administrar a arbitragem:
- Contrato de joint venture para exploração mineral com cláusula compromissória. Instituição de tribunal arbitral perante a CCI. Contrato social da pessoa jurídica criada para a exploração mineral contendo cláusula compromissória elegendo a Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Concessão de efeito suspensivo ao REsp para que não seja suspensa a arbitragem perante a CCI. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o impasse referente à competência arbitral, “que pode ser perfeitamente solucionado pela via eleita pelas próprias partes para a solução de seus conflitos, porquanto também na arbitragem vigora a regra da Kompetenz-Kompetenz”:
- Conflito positivo de competência entre câmaras arbitrais (CIESP/FIESP e CCMA-RJ). Cláusula compromissória que elege a “Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CIESP”, denominação que não corresponde com exatidão a nenhuma das câmaras em que instaurados os procedimentos arbitrais: de um lado a “Câmara de Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP” e, do outro, a “Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA-RJ”. Suspensão dos procedimentos arbitrais até julgamento final da cautelar inominada proposta ante o Poder Judiciário para solução do conflito de competência:
- A mudança do nome ou demais alterações contratuais, estatutárias ou regimentais da instituição arbitral escolhida em cláusula cheia não têm o condão de torná-la vazia:
- A extinção da instituição arbitral não torna inválida a cláusula compromissória. Equiparação a uma cláusula compromissória vazia ou em branco:
- O ônus de demonstrar que a instituição arbitral eleita pela cláusula compromissória foi extinta é da parte que se insurge contra a extinção da ação judicial. Ausente prova da alegação, deve ser considerada válida a cláusula compromissória:
- Ação judicial de rescisão de contrato de locação não residencial de imóvel com cláusula compromissória. Extinção de ofício em face da cláusula compromissória, mesmo diante de alegação de que a Câmara arbitral eleita encontra-se em recesso. “A cláusula compromissória em si não tem como requisito a estipulação do árbitro ou Tribunal arbitral que irá resolver os conflitos decorrentes do contrato”:
- Inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória. Nomeação de árbitro por câmara diversa. Necessidade de compromisso arbitral. Nulidade da sentença arbitral:
- Cláusula compromissória indicando Câmara arbitral que se tornou inativa. Compromisso arbitral posterior que estabelece a escolha de outra câmara ativa prevalece e vincula as partes:
- Cláusula compromissória prevendo que as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem “de acordo com o regulamento de arbitragem de Tribunal de Mediação e Arbitragem com sede no Estado da Paraíba”. Inexistente qualquer tribunal de mediação e arbitragem naquele Estado, cabe ao Poder Judiciário o julgamento das controvérsias:
- Ineficácia de cláusula compromissória em promessa de compra e venda, contrato de consumo, pois “se refere a ‘Corte de Conciliação’, órgão inexistente, não podendo prevalecer a indicação de eventual juízo arbitral, face a falta de informação clara do dispositivo contratual”:
- Clásula Compromissória que determina a submissão do litígio à Câmara de Mediação e Arbitragem vinculada ao CREA-SP (TASP). Câmara arbitral criada após instauração da controvérsia e ainda inexistente quando da submissão do litigio ao judiciário. Ineficácia da Cláusula Compromissória. Competência do Poder Judiciário para julgar a controvérsia:
- Ineficácia da cláusula compromissória que elege para solução do conflito entidade que não dispõe de câmara de arbitragem:
- Admissível o ingresso de ação judicial perante o Poder Judiciário, face à superveniente suspensão das atividades da entidade arbitral:
- Eficácia da cláusula compromissória vazia. A inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória não descaracteriza a escolha das partes pela arbitragem. Necessidade de extinção da ação judicial que tratar do tema:
- Nulidade da cláusula compromissória que elege câmara arbitral constituída por pessoas vinculadas ao contrato em que inserida a cláusula. Ausência de imparcialidade e independência:
- Arbitragem do Esporte. Estatuto da Confederação Brasileira de Golfe (CBG) que contém cláusula na qual “as entidades filiadas à CBG reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originalmente, os conflitos entre elas e a CBG”. Manutenção da sentença que acolheu a exceção de arbitragem com base nesta cláusula. Fundamento de que “o disposto no art. 51, do Comitê Olímpico Brasileiro COB (…) estabelece, na letra b, que o Tribunal Arbitral do Desporto do Comitê Olímpico Brasileiro tem competência para julgar, dentre outros, ’os conflitos entre as Entidades filiadas vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro’”:
- Ação judicial postulando a determinação de uma Câmara Arbitral, tendo em vista que a eleita pelas partes em cláusula compromissória foi extinta. Cabimento da concessão de tutela antecipada para bloqueio de matrículas dos imóveis objetos da controvérsia, enquanto esta persiste:
- Possibilidade da sentença judicial remeter as partes à instituição arbitral. Sentença que institui a arbitragem e, ao invés de indicar árbitro, remete as partes a se submeterem a procedimento arbitral perante uma instituição arbitral e seu regulamento:
- Sentença que determina a instituição da arbitragem mas não atende os requisitos dos arts. 10 e 11 da Lei de Arbitragem. Nos termos do art. 515, § 1º do CPC, é admissível que, em sede de apelação, a sentença judicial seja complementada, vindo a ser estipulado árbitro e atendidos os demais requisitos dos referidos artigos:
- Nulidade da sentença judicial que determina a instituição da arbitragem. Ausência de fundamentação da sentença:
- Efeitos da medida cautelar preparatória quando interposta ação do art. 7º. No caso da ação do art. 7º receber sentença de improcedência – afastando a instituição da arbitragem -, os efeitos da medida cautelar ficam mantidos até o seu trânsito em julgado. Em caso de sentença de procedência da ação do art. 7º, os efeitos da medida cautelar perduram até o momento da instituição da arbitragem, com a submissão do pleito cautelar àquele tribunal privado, competente para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração do provimento cautelar:
- Indeferimento de liminar para impedir a instauração do procedimento arbitral, tendo em vista que ainda se encontra em curso a ação do art. 7º, a qual julgará o cabimento de instauração do procedimento arbitral:
- Apelação contra sentença que instituiu arbitragem de árbitro único. Apelante que alega a necessidade de nomeação de três árbitros. Manutenção da sentença em face da elevação de custo e tempo de duração do procedimento arbitral que a nomeação de outros dois árbitros causaria, além de ser desnecessário o conhecimento técnico de outros árbitros:
- Contrato social com cláusula compromissória. Propositura de ação do art. 7º visando à instituição de arbitragem para julgamento de pedido de manutenção de um dos sócios como administrador. Reconvenção na ação do art. 7º para inclusão, no objeto da arbitragem a ser instituída, da dissolução parcial da sociedade em relação àquele sócio. Sentença que, não obstante tenha negado procedência à reconvenção, estabeleceu que o objeto da arbitragem abarcaria a dissolução total da sociedade. Reforma da sentença para que o objeto da arbitragem seja limitado ao pedido das partes, respeitando-se a autonomia da vontade:
- Ação de instituição de arbitragem em face de contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória vazia ou “em branco” e pedido de indenização. Procedência do pedido com nomeação do Tribunal Arbitral de São Paulo para a solução da controvérsia:
- Ação de instituição de compromisso arbitral. Insurgência da parte contra a sucumbência estipulada no compromisso arbitral. Ao contrário da ação judicial, a Lei de Arbitragem não impõe o pagamento dos honorários de advogado à parte vencida, de forma que descabe imposição de seu pagamento pela sentença que institui compromisso arbitral:
- Ausência de assinatura de testemunhas e da delimitação da matéria objeto da arbitragem tornam nulo o compromisso e, por consequência, a sentença arbitral:
- Falta de assinatura de testemunhas e notificação dirigida a uma das partes, na qual consta que “o não comparecimento na audiência designada ou o silêncio seria interpretado como concordância ao compromisso arbitral proposto”. Nulidade da notificação por conter consequência ilegal ao impor o comparecimento ao juízo arbitral:
- A falta de assinaturas no compromisso arbitral não configura nulidade por si só. Validade da sentença arbitral:
- Nulidade do compromisso arbitral por falta de assinatura de uma das partes:
- Invalidade do compromisso arbitral firmado por preposto de uma das parte que não detinha poderes específicos para firmá-lo:
- Nulidade do termo de compromisso arbitral. Parte sem conhecimento jurídico e pessoa de poucas letras agiu pensando se tratar de órgão do Poder Judiciário:
- É ilícito e constitui coação “convocar” para comparecer em audiência perante “Tribunal Arbitral”, sem convenção de arbitragem. Desigualdade de condições técnicas e materiais entre as partes. Árbitro que se apresenta como juiz induzindo a parte em erro:
- Cláusula compromissória em estatuto social de sociedade. Ineficácia frente ao não preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, por configurar contrato de adesão. Estende-se a ineficácia ao compromisso assinado por apenas uma das partes e à sentença arbitral:
- Inocorrência de nulidade do compromisso arbitral. Em que pese a ilegitimidade passiva de uma das partes tenha sido invocada quando da assinatura do compromisso, trata-se de questão a ser submetida e decidida pelo tribunal arbitral:
- Ação anulatória de termo de compromisso. Invocação de ausência dos poderes dos advogados para firmá-lo. Mandato válido, que faz referência expressa ao juízo arbitral:
- Impugnação à execução de sentença arbitral. Validade do compromisso firmado por procurador regularmente constituído e com poderes específicos para tanto:
- Para firmar o compromisso arbitral e necessário que o procurador tenha poderes especiais para praticar atos relacionados com arbitragem:
- Invalidade do termo de compromisso arbitral. Não comprovação dos poderes do representante da parte para firmar o compromisso arbitral:
- É nulo o compromisso arbitral firmado por advogado sem procuração:
- Descabimento da anulação da sentença arbitral por alegação de erro na contratação do compromisso, fundada na ausência de acompanhamento por advogado:
- Ação anulatória de procedimento arbitral por alegado vício no compromisso arbitral contra a CAMARB. Compromisso arbitral firmado com o consentimento daquele que, de forma sistemática, se apresentou como diretor e representante legal da pessoa jurídica. Ocorrência também do consenso das partes em instituir a arbitragem e escolher árbitro único. Vício de representação não constatado. Teoria da aparência:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Compromisso arbitral que obedece aos requisitos do art. 9º assinado pelas partes e duas testemunhas em audiência realizada na instituição arbitral. Ausência de demonstração de erro da parte que alegou ter imaginado estar diante de promotor ou magistrado, ainda que desacompanhada de advogado ao firmar o compromisso arbitral. Compromisso arbitral válido e sentença arbitral também válida:
- Desnecessidade de assinatura de cláusula compromissória quando as partes firmam compromisso arbitral:
- Cláusula compromissória indicando Câmara arbitral que se tornou inativa. Compromisso arbitral posterior que estabelece a escolha de outra câmara ativa prevalece e vincula as partes. Validade do compromisso arbitral, mesmo que denominado “Termo de Decisão Arbitral” em face da não exigência de forma específica:
- Validade de compromisso arbitral em relação de consumo:
- Relação de consumo. Contrato de adesão com cláusula compromissória. Pretensão, em sede de exceção de pré-executividade, de considerar nula a sentença arbitral. Hipótese em que as partes firmaram termo de compromisso arbitral, o que torna válida e vinculante a convenção de arbitragem:
- Procedência do pedido de suspensão do procedimento arbitral iniciado apenas com base na cláusula compromissória cheia. Necessidade de compromisso arbitral:
- Em havendo cláusula compromissória devidamente assinada, a recusa da assinatura do termo de compromisso arbitral por uma das partes não retira a validade do procedimento arbitral, conforme regimento interno da instituição arbitral:
- Cláusula compromissória elegendo instituição arbitral (CMA-PR). Falta de comparecimento de uma das partes no ato de assinatura do compromisso arbitral. Necessidade de comprovação de que o regulamento da instituição autorizava o início do procedimento arbitral mesmo ausente uma das partes para a celebração do compromisso arbitral. A ausência de tal prova impõe o ajuizamento da ação prevista no art. 7º. O comparecimento da parte em audiência do procedimento arbitral não supre tal ausência:
- Inexistência de compromisso arbitral. Parte que comparece ao Juízo Arbitral, e, mesmo que desobrigada por ausência de cláusula compromissória, firma acordo. Sujeição desta aos efeitos da sentença arbitral que homologou tal acordo:
- Conduta abusiva do árbitro. Assinatura de compromisso arbitral por estrangeiro que não domina o português sem auxílio de tradução juramentada. Desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve oportunidade para apresentação de contestação, nem intimação para audiência e indicação de testemunhas:
- Nulidade de sentença arbitral. Assinatura do compromisso arbitral após prolação de sentença arbitral. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
- Ausência de identificação do árbitro, da matéria da arbitragem e da qualificação das partes, enseja na nulidade do compromisso arbitral e da sentença arbitral dele decorrente:
- Nulidade e ineficácia do “Termo de compromisso” que não identifica o objeto litigioso:
- Acordo em ação judicial convertendo-a em arbitragem, com nomeação de árbitro-técnico pelo juiz, “para fazer levantamento das áreas de cada parte, medidas, divisas e confrontações, apresentando relatório conclusivo que seria aceito pelos litigantes sem qualquer contestação”. Aplicação da lei de arbitragem à atuação do árbitro-técnico e a seu “laudo”, que foi homologado judicialmente. Provimento da apelação para anulação da homologação e do laudo arbitral em face da ausência de definição clara do objeto do compromisso arbitral:
- Nulidade do compromisso arbitral. Ausência de indicação de árbitro, referido apenas como mediador. Ausência de definição da matéria objeto do litígio e seus limites:
- Interpretação restritiva dos pedidos contidos no compromisso arbitral. Inocorrência de apreciação parcial da lide arbitral:
- “Não se pode falar em juízo arbitral se as partes não se acordaram quanto ao compromisso arbitral com designação de árbitro ou árbitros para decisão do litígio”:
- Invocação de nulidade da sentença arbitral baseada em ausência de delimitação da matéria pelo compromisso arbitral. Não ocorrência. “A lei não exige o detalhamento da matéria a ser delimitada, bastando que a mesma conste do compromisso arbitral de forma clara e expressa”:
- O mero comparecimento no juízo arbitral para impugnar a sua competência não implica em convalidação do compromisso ou aceitação tácita do procedimento:
- A cláusula compromissória inserta em “pedido”, ainda que não assinado, é eficaz quando as partes admitem que contrataram nos termos de tal pedido:
- Cláusula compromissória inserida em aditivo contratual não assinado por uma das partes do contrato original. O comportamento concludente de ambas as partes no sentido de considerarem o aditivo válido e eficaz por longo tempo confere validade e eficácia também à cláusula compromissória nele inserida, pois inviável a incidência de somente algumas das cláusulas. Além do fato de já ter sido instaurado Tribunal Arbitral:
- Cláusula compromissória vazia. Pelo comportamento anterior ao procedimento arbitral instaurado, onde a parte invocou a cláusula compromissória em outro processo judicial, esta acabou por anuir à convenção da arbitragem, mesmo em se tratando de cláusula compromissória vazia. Observância dos princípios da boa-fé e lealdade processual:
- Desnecessidade de contrato escrito. Não obstante inexistente assinatura da parte na cláusula compromissória, a relação jurídica decorrente dos negócios em comum, tratando-se de sociedades do mesmo grupo econômico e sua participação no procedimento arbitral instaurado, a tornam legitimada para responder à ação do art. 7º (Caso Trelleborg):
- Cláusula compromissória não é admitida em contrato verbal:
- Ausência de jurisdição da justiça brasileira para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. Alegação de vício de consentimento na cláusula compromissória. “Ainda que as autoras tivessem pactuado em erro a convenção de arbitragem, tal como alegam, o vício foi superado a partir do momento em que as próprias postularam pela instituição do órgão arbitral a fim de resolver seus conflitos. A hipótese configura claramente confirmação tácita do negócio jurídico”:
- Cláusula compromissória estipulada em contrato escrito, mas não assinado. Não vinculação das partes à arbitragem. Competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia:
- Sentença arbitral proferida fora do prazo convencionado. Validade. Ausência de impugnação por qualquer das partes acerca da expiração da data e ausência de notificação ao árbitro com concessão do prazo de 10 dias previsto no art. 12, III para apresentar sentença arbitral:
- O falecimento de um dos árbitros e a recusa da participação dos demais constitui fato superveniente (CPC/73, art. 462) que invalida a cláusula compromissória em razão do caráter personalíssimo da nomeação:
- Ilegitimidade de árbitro para responder à indenização por protesto indevido de sentença arbitral:
- É ilícito e constitui coação “convocar” para comparecer em audiência perante “Tribunal Arbitral”, sem convenção de arbitragem. Desigualdade de condições técnicas e materiais entre as partes. Árbitro que se apresenta como juiz induzindo a parte em erro:
- Inexistência de dever de indenizar dos árbitros e da instituição arbitral por decisão que determinou a restrição de bens da parte requerida em sede cautelar, sem resguardar a meação do cônjuge. Inconcebível responsabilização dos árbitros e da instituição arbitral se não houve fraude ou má-fé. Imunização do árbitro e responsabilização do postulante por aplicação analógica do art. 811 do CPC:
- Descabimento de impetração de mandado de segurança contra árbitro. Não equiparação do árbitro a “pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público” (Lei 12.019/09, art. 1º, §1º). Procedimento cabível para exame da nulidade de sentença arbitral é o do art. 33:
- Mandado de segurança invocando nulidade da sentença arbitral. Necessidade de dilação probatória. Direito líquido e certo não demonstrado. Descabimento do mandado de segurança como medida para decretação de nulidade de sentença arbitral:
- Aptidão para ser árbitro. Desnecessidade de formação específica:
- Cabe ao Ministério Público do Trabalho fiscalizar, mediante inquérito civil, o exercício da atividade de árbitro na solução de litígios de cunho trabalhista e, “diante da detecção de irregularidades, deve mesmo impor assinatura de Termo [de Ajustamento] de Conduta no sentido de impedir que elas se permaneçam sendo praticadas”. No caso concreto, verificado que o agente atuava não como árbitro, mas sim como mero homologador de acordos, cabível a medida:
- Responsabilidade penal de dirigente de instituição arbitral. Condenação penal de dois árbitros, um deles responsável pela instituição arbitral, em face das atividades do “12º Tribunal Federal da Justiça Arbitral do Brasil”. Porte de carteira de “juiz arbitral”, emprego ilícito do brasão da República e diversos outros símbolos do Poder Público:
- Condenação de árbitro pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e falsificação de documento público (art. 297 do CP) por se fazer “passar por juiz de Direito, atraindo rotineiramente interessados em emigrar para os EUA, para fornecer, mediante o recebimento de vultosas quantias em dinheiro, vistos norte-americanos e outros documentos material ou ideologicamente falsos”:
- Condenação criminal de réus “que utilizavam emblema do Tribunal Arbitral Brasileiro – TAB, cuja logomarca é flagrante imitação do Brasão da República, em brasões, distintivos, documentos, placas, cartões, certificados, diplomas de formação no curso de Juiz Arbitral e carteira de juiz arbitral, com intuito de induzir a erro a população, fazendo-a crer que aquela entidade tratar-se-ia de um órgão do Poder Público”. Crimes de falsificação de sinal público (art. 296, §1º, III, do CP), estelionato (art. 171), e falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 304 do CP):
- Crime de coação no curso de procedimento arbitral. Agente que constrangia partes a firmar acordos desvantajosos em procedimento arbitral mediante grave ameaça e invocação de autoridade que não detinha:
- Responsabilidade penal de árbitro. Réu que utilizava “Carteira Internacional de Arbitragem e Mediação” para intitular-se juiz corregedor e oferecer assistência jurídica para facilitar o desembaraço de mercadorias de uma ONG no Porto do Rio de Janeiro. Equiparação, por força do art. 17, do árbitro a funcionários públicos para aplicação da lei penal, o que autoriza sua condenação pelo art. 321 do Código Penal:
- Crime de concussão no curso de procedimento arbitral. Conduta típica de exigir vantagem indevida, conforme o disposto no art. 316 do Código Penal (e art. 17 da Lei de Arbitragem), aproveitando-se do temor de represálias a que ficou constrangida a vítima diante de função de “árbitro da justiça arbitral”:
- Habeas corpus para soltura de paciente egresso do Curso de Mediação e Arbitragem promovido pelo Conselho Arbitral da Bahia e que fundou o Tribunal de Justiça Cidadã de Petrolina (TJCIPE) “utilizando denominações e símbolos do Poder Judiciário, como o brasão da República” e atribuindo-se o título de “juiz arbitral”, excedendo os limites constantes na Lei nº 9.307/96. Acusação de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de sinal público, falsa identidade e usurpação de função pública. Soltura concedida por ausência de requisitos que justifiquem a prisão provisória, mantida a vedação de atuar como árbitro, sob pena de reaprisionamento:
- Não concessão de habeas corpus a árbitro acusado pelo crime de utilização imprópria de sinal público (art. 296, §1º, do CP):
- Arbitragem ad hoc. Árbitra nomeada em compromisso que renuncia ao cargo por questões de saúde. Parte de que deixa de apontar árbitro substituto. Cabível a nomeação do terceiro árbitro pelos dois árbitros remanescentes. Nulidade, contudo, de atos e decisões proferidas por árbitro, no uso das atribuições do cargo de presidente do tribunal arbitral ad hoc, sem que tenha sido formalmente investido no cargo:
- As conclusões do Tribunal Estadual sobre ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa na arbitragem, se embasadas em fatos do caso, não são passíveis de revisão pelo STJ, por força de sua súmula 7. Caso em que a análise da alegada imparcialidade dos árbitros recai na forma de apreciação e na valoração das provas do procedimento arbitral por aqueles. Conclusão, pelo Tribunal Estadual, de que a parte pretendia a reanálise de provas e revisão da sentença pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Lei de Arbitragem:
- “A alegação de parcialidade dos árbitros por exercerem atividade análoga à da requerida não pode ser inaugurada no processo de homologação de sentença estrangeira, se a parte deixou de impugnar tal questão no momento oportuno, em atendimento ao previsto no Regulamento de Arbitragem”:
- Eventual suspeição do árbitro não impede sua escolha pelas partes, a qual prevalece por força do princípio da autonomia da vontade:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de imparcialidade do árbitro. O patrocínio a evento da instituição arbitral (CAM-CCBC) pelo escritório de advocacia de uma das partes não gera automaticamente imparcialidade:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Suspeição ou impedimento do árbitro. Inocorrência. O simples fato de funcionar na causa, como advogado, alguém que ocupa cargo administrativo de vice-presidente do Centro de Arbitragem não compromete, por si só, a capacidade de julgar do árbitro. Relação entre árbitro e advogado da parte que se limita ao âmbito profissional, comum no meio jurídico:
- Aconselhamento a uma das partes torna o árbitro suspeito:
- Nulidade da sentença arbitral em razão do conflito de interesses do árbitro que é sócio do beneficiário do crédito objeto do processo arbitral:
- Sentença arbitral homologatória de acordo. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Inocorrência de impugnação tempestiva e aceitação do árbitro. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes:
- Ação para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Pedido cumulado de nulidade de sentença arbitral parcial e de garantia de acesso aos autos do procedimento arbitral. Medidas liminares. Renúncia posterior dos árbitros e instauração de novo procedimento arbitral com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação em face da desnecessidade da instauração do Comitê e da perda da eficácia da sentença arbitral parcial. Ilegitimidade passiva dos ex-árbitros repelida, pois cabível a medida cautelar de acesso aos autos em que pese sua perda posterior de objeto. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
- Nulidade da cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços de advocacia, que nomeia o “árbitro da Comarca de Varginha”, a qual é sócia do escritório de advocacia parte no conflito:
- A anterior prestação de serviços advocatícios pelo árbitro a uma das partes e seus controladores importa em suspeição. Possibilidade de decretação de nulidade da sentença arbitral via embargos à execução, mesmo após transcurso do prazo da ação de nulidade prevista no art. 33, §3º, em face de conhecimento posterior do fato:
- A contratação posterior de árbitro como procurador da parte vencedora em procedimento arbitral não caracteriza, por si só, suspeição ou impedimento a macular a sentença arbitral:
- As hipóteses de parcialidade dos árbitros não se limitam àquelas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes estatais. A indicação de árbitro com relação de parentesco (colateral em terceiro grau) com advogado representante da parte no procedimento arbitral configura suspeição. Prosseguimento da ação do art. 7º com nomeação de novo árbitro:
- “A imparcialidade em decorrência de suspeição ou impedimento deve dizer respeito em relação ao árbitro que atuou no processo das partes. Não existe presunção de interesse pelo simples fato de o árbitro e o credor serem profissionais da mesma área, membros da mesma entidade na qual prestam serviços como árbitros”:
- Descabimento da ação de nulidade de sentença arbitral pelo “mau perdedor”. O árbitro, assim como o juiz estatal, “dispõe de autonomia e independência” em relação à apreciação da prova, descabendo argumentos meramente subjetivos referentes à sua parcialidade por adotar um ou outro entendimento:
- Atividade meramente administrativa e não jurisdicional no procedimento arbitral, inclusive do presidente da Câmara. Insusceptibilidade de invocação de suspeição:
- Alegação de suspeição dos árbitros por supostamente pertencerem “a mesma categoria funcional” das partes. Improcedência:
- “O simples fato de o árbitro trabalhar na instituição que representa uma das partes no âmbito sindical não caracteriza suspeição.”:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Pedido de liminar para que seja suspensa sua execução. Descabimento da alegação de excesso de cobrança, quando a questão já fora decidida na sentença arbitral, ou da alegação de parcialidade do árbitro, quando não plausível:
- “Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou julgador impedido se o voto deste não foi determinante na apuração do resultado do julgamento. A limitação imposta na Lei de Arbitragem é objetiva, limitando o impedimento do árbitro às partes litigantes e não a outras pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo complexo empresarial”:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Ausência de demonstração de parcialidade dos árbitros, mormente quando da leitura da sentença arbitral se percebe que estes foram “minuciosos, objetivos e imparciais”:
- Meras alegações não permitem o reconhecimento da imparcialidade do árbitro. De igual modo, o cerceamento de defesa e o desrespeito às provas carreadas aos autos devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficiente o simples inconformismo:
- Parcialidade do árbitro e tratamento desigual das partes. Inocorrência. Improcedência da alegação de vínculo empregatício entre o árbitro e o advogado de uma das partes, que seria fundador da instituição arbitral:
- Ausência de prova de parcialidade do árbitro. A recusa do árbitro por uma das partes quando já instaurado o procedimento arbitral só pode ocorrer se seu motivo for conhecido depois da nomeação. Extensão e profundidade do relacionamento entre o árbitro e a parte que o nomeou que eram previamente conhecidos:
- O fato de o presidente da instituição arbitral na qual foi processada a arbitragem ter atuado como procurador da parte no procedimento não é causa de nulidade do procedimento arbitral, tendo em vista que o árbitro nomeado não era impedido ou suspeito:
- Procedimento arbitral entre Unimed Recife e Unimed Brasil. Ação judicial concomitante postulando a nulidade daquele procedimento, sob alegação de suspeição, e outros pedidos. Superveniência da sentença arbitral. Apelação parcialmente procedente para afastar a extinção do processo em relação ao pedido de nulidade do procedimento arbitral, com determinação de prosseguimento da ação como anulatória da (superveniente) sentença arbitral. Aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, em face do “longo ínterim entre a sentença arbitral e o julgamento deste recurso de apelação”, com a possibilidade de prejuízo à recorrente pelo transcurso do prazo decadencial do art. 33. Mantida a extinção do feito quanto aos demais pedidos, que estão abrangidos pela cláusula compromissória do contrato de constituição do Sistema Cooperativo Unimed e devem ser julgados por meio de arbitragem:
- Descabimento de análise de suspeição de árbitro ou da instituição de arbitragem pelo Poder Judiciário. Competência do árbitro para tanto:
- Nomeação do árbitro em sede da ação do art. 7º. Alegação, naquela demanda, de suspeição do árbitro ali nomeado. Questão que deve ser apreciada no procedimento arbitral. Situação em que veio a ser proferida sentença arbitral, a qual somente pode ser atacada via ação de nulidade nos termos do art. 32, VIII da Lei de Arbitragem:
- Alegação de suspeição dos árbitros indicados pela sentença judicial por supostamente pertencerem “a mesma categoria funcional” das partes. Improcedência. Árbitros que atuam no ramo de telecomunicação e seus eventuais substitutos são especialistas em tal ramo do Direito e não apresentam qualquer suspeição:
- Ação do art. 7º em que o árbitro indicado por uma das partes recusou o encargo. Havendo previsão legal de substituição do árbitro em caso de recusa, cabível a indicação pela mesma parte de substituto, que inclusive já aceitou o encargo. Determinação de notificação à outra parte e ao árbitro de sua nomeação:
- Apelação contra sentença que instituiu arbitragem de árbitro único. Apelante que alega a necessidade de nomeação de três árbitros. Manutenção da sentença em face da elevação de custo e tempo de duração do procedimento arbitral que a nomeação de outros dois árbitros causaria, além de ser desnecessário o conhecimento técnico de outros árbitros:
- Não apreciação, pelo STJ, da alegação de parcialidade do árbitro que exercia atividade comercial semelhante à da outra parte, pois deveria ter sido arguida no próprio procedimento arbitral, conforme Regulamento da Green Coffee Association. Procedência da homologação da sentença arbitral estrangeira:
- Alegação de vício no procedimento arbitral no momento adequado. Indeferimento pelo árbitro e prosseguimento do procedimento arbitral. Alegação em sede de ação judicial após proferida a sentença arbitral. Inexistência de preclusão:
- Ausência de prova de parcialidade do árbitro. A recusa do árbitro por uma das partes quando já instaurado o procedimento arbitral só pode ocorrer se seu motivo for conhecido depois da nomeação. Extensão e profundidade do relacionamento entre o árbitro e a parte que o nomeou que eram previamente conhecidos:
- Preclusão “lógica” da arguição de nulidades e exceções se a parte que a invoca participou normalmente da instituição e do início do procedimento arbitral e somente se insurgiu na terceira audiência de tentativa de conciliação, após a dilação probatória:
- A invocação de incapacidade, parcialidade ou suspeição do árbitro deve ser feita durante o procedimento arbitral, sob pena de preclusão:
- Sentença arbitral homologatória de acordo. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Inocorrência de impugnação tempestiva e aceitação do árbitro. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes:
- Indeferimento de petição inicial em cumprimento de sentença arbitral. Entendimento do juiz de primeiro grau de que “a escolha da 1 Corte de Conciliação e Arbitragem como árbitro entre as partes, por ser a exequente pessoa jurídica oriunda do setor imobiliário, padece de vício de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, por ser eminentemente parcial”. Cassada a sentença de primeiro grau por ausência de demonstração de suspeição ou imparcialidade dos árbitros:
- Alegação, em sede de exceção de pré-executividade, de nulidade da sentença arbitral em face da inexistência de compromisso arbitral, ainda que houvesse cláusula compromissória cheia e ata de missão. Alegação que deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem, sob pena de preclusão, o que não ocorreu:
- Descabe alegação de irregularidade na nomeação dos árbitros em sede judicial se não houve impugnação durante o procedimento arbitral na forma do art. 20 da Lei de Arbitragem:
- Desnecessidade de audiência. A Lei de Arbitragem não estabelece a audiência como “condição de procedibilidade, nem sanciona a ausência do ato”. Inocorrência, no caso, de prejuízo ao direito de defesa:
- A ausência do autor na audiência não impõe extinção do processo sem resolução de mérito:
- A ausência do réu na audiência de instauração de procedimento arbitral não impede a instituição do compromisso arbitral à sua revelia, bem como a nomeação de árbitro único pelo próprio Magistrado:
- Apelação da sentença prevista no § 7º do art. 7º da Lei de Arbitragem não tem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, IV, do CPC/2015 e art. 520, VI do CPC/73):
- Agravo de instrumento para que a apelação contra sentença que julga válida a iniciativa de instauração da arbitragem seja recebida apenas no efeito devolutivo. Em que pese não se trate de ação do art. 7º, aplica-se analógicamente o art. 520, VI, do CPC/73. Deferimento, também, de cautela para fins de não-inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito e de não-exigência de multa diária contratual:
- Medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a REsp. Ação de execução específica de cláusula compromissória (ação do art. 7º) e concomitante ação de suprimento de vontade, ambas tratando da validade de convenção arbitral. Concessão de efeito suspensivo ao REsp para suspender o trâmite da ação de execução específica de cláusula arbitral:
- A existência de cláusula compromissória e a recusa da parte em aderir à arbitragem são indispensáveis para propositura da ação de instituição de arbitragem (Caso Americel):
- A resistência de uma das partes em cumprir com a cláusula compromissória deve ser solucionada perante o Poder Judiciário, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Notificação manifestando intenção da parte em dar início à arbitragem. A notificação prévia é requisito para a propositura da ação do art. 7º:
- Desnecessidade de prévia notificação formal para comprovar a resistência de uma parte à instituição da arbitragem, quando esta persiste resistindo quando da audiência prevista no art. 7º:
- Carência de interesse processual. Além de não ter sido demonstrada a resistência da parte contrária em instaurar procedimento arbitral, a parte autora não invocou exceção de arbitragem em ação judicial previamente ajuizada pela parte contrária. Extinção da ação sem resolução do mérito:
- Para validade da notificação dirigida a três sociedades do mesmo grupo econômico, basta o recebimento por uma delas:
- É inválida a notificação que não indica dia e local certo para assinatura do compromisso arbitral:
- Notificação realizada em violação ao art. 6º. Convocação para firmar compromisso em que já se confere prazo para apresentação da defesa como se a arbitragem já estivesse instaurada:
- Convocação da parte por outra instituição arbitral, diferente da que consta na cláusula compromissória, para audiência com informação de que ausência redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
- Em se tratando de cláusula vazia e não sendo encontrada a outra parte para dar ciência da instauração da arbitragem, o procedimento arbitral só pode se instaurado na forma do art. 7º, sendo descabido que a parte, privadamente, formule comunicação através de edital:
- Necessário demonstrar precisamente objeto da arbitragem em ação de instauração de juízo arbitral:
- Desnecessidade de contrato escrito. Não obstante inexistente assinatura da parte na cláusula compromissória, a relação jurídica decorrente dos negócios em comum, tratando-se de sociedades do mesmo grupo econômico, e sua participação no procedimento arbitral instaurado a torna legitimada para responder à ação do art. 7º (Caso Trelleborg):
- Ilegitimidade de sócio de sociedade empresarial em propor “ação visando instituir compromisso arbitral” em nome próprio se o contrato em que a cláusula compromissória se insere foi pactuado com a pessoa jurídica:
- Ação de instituição de arbitragem. Alegação de litispendência por existência de ação de dissolução parcial em curso, na pendência de julgamento de recurso especial. Descabimento:
- Ação de instituição de tribunal arbitral para julgamento de renovação de contrato de locação com cláusula compromissória. Propositura da ação quando já consumado o prazo decadencial da pretensão renovatória. Imóvel inclusive retomado durante o feito. Improcedência da ação do art. 7º em razão da “inutilidade” da instituição de tribunal arbitral:
- Ação de instituição de arbitragem com base no art. 7º. Alegação de litispendência em face da existência de ação de dissolução parcial de sociedade com requerimento de exclusão de sócio com base em falta grave em curso, na pendência de julgamento de recurso especial. Descabimento. Ações que possuem objetivos diversos:
- Ação de instituição de arbitragem. Improcedência. Cláusula compromissória vazia em contrato para a construção do metrô em São Paulo. Anterior propositura de ação cautelar pela autora da ação. Opção pela utilização da via judicial que importa em renúncia à convenção de arbitragem:
- Ação de instituição de compromisso arbitral para julgamento de controvérsia relativa a cotas sociais. Valor da Causa estimado pelo autor em R$ 5.000,00. Impossibilidade de mudança de ofício do valor da causa para o valor do contrato, “cujas cláusulas, dissolução e perdas e danos são discutidos e apreciados apenas (…) pelo Tribunal Arbitral”, tendo em vista que “o que pretende a agravante neste momento é o provimento judicial para que se submeta a agravada ao compromisso arbitral”:
- Valor da causa não deve corresponder ao do bem objeto de futuro procedimento arbitral. Admitido como correto o valor de R$ 10.000,00:
- Em que pese de regra o valor da causa seja o do contrato, quando a discussão se cifrar na cláusula compromissória o valor da causa pode ser dada por estimativa compatível com o rito escolhido:
- Ação para instauração da arbitragem enseja a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios:
- Natureza constitutiva da ação do art. 7º. Divisão pro rata das verbas sucumbenciais entre as partes:
- Decisão judicial anterior à Lei de Arbitragem . Reconhecimento pelo STF da desnecessidade de homologação, quando as partes, na prática, passam a dar cumprimento voluntário à sentença arbitral (trecho do voto do Min. Bilac Pinto, pg. 29 a 30 - Caso Lage):
- Irrecorribilidade da decisão que homologa sentença arbitral proferida nos termos do art. 27 da Lei 7.244/84 (atual art. 26 da Lei do JEC 9.099/95):
- Arbitragem sob as regras da anterior Lei 7.244/84 (julgado anterior à lei de arbitragem). Optando as partes pelo juízo arbitral no juizado especial a decisão deste faz coisa julgada e não permite recurso:
- Processo no Juizado Especial (JEC). Convenção arbitral firmada em audiência. Invalidade. Falta de esclarecimento do real significado e consequências da avença, que não expressa real vontade das partes em renunciar à jurisdição estatal:
- Nos embargos do devedor opostos à execução de sentença arbitral homologada no JEC somente podem ser alegadas as matérias enumeradas no art. 741 do CPC:
- O fato de o árbitro ter analisado as provas dos autos segundo seu livre convencimento, mas em sentido contrário ao que pretendia o autor, não é capaz de tornar inválida a sentença arbitral:
- Descabimento da ação de nulidade pelo “mau perdedor”. O árbitro, assim como o juiz estatal, “dispõe de autonomia e independência” em relação à apreciação da prova. Desacolhimento da alegação infundada de parcialidade por adotar um entendimento em detrimento de outro:
- Validade da cláusula compromissória que outorga ao árbitro “definir o procedimento a ser adotado” e autoriza o julgamento por equidade, o que implica impossibilidade de exigir análise mais aprofundada de questões técnico-contábeis pela sentença arbitral. A recusa do árbitro por uma das partes quando já instaurado o procedimento arbitral só pode ocorrer se seu motivo for conhecido depois da nomeação. Extensão e profundidade do relacionamento entre o árbitro e a parte que o nomeou que eram previamente conhecidos. Não comprovação da parcialidade do árbitro. Ausência de desobediência aos princípios norteadores do procedimento arbitral:
- A interrupção da prescrição se dá quando do “ajuizamento de pleito junto à Corte Arbitral”, oportunidade em que a parte inclusive postulou prorrogação do prazo para o adimplemento, de acordo com o art. 202, VI, do CCB:
- O “ajuizamento” de procedimento arbitral “afasta o pretendido reconhecimento de prescrição”:
- O reconhecimento da obrigação pelo devedor em acordo perante o juízo arbitral tem o efeito de interromper a prescrição:
- Considera-se instaurada a arbitragem quando aceita a nomeação pelos árbitros. A partir da instituição do procedimento arbitral são anuláveis eventuais determinações judiciais em sede cautelar, tendo em vista a cessação da competência do juízo estatal:
- Instaura-se a arbitragem pela aceitação da nomeação pelo árbitro:
- Ineficácia da sentença arbitral em face da não comprovação da instituição regular do procedimento arbitral:
- Ajuizamento de ação judicial de repetição de indébito por pagamento realizado indevidamente à interveniente-anuente. Anterior sentença arbitral que determinou o quantum que foi revertido à verdadeira credora em procedimento sem a participação da interveniente-anuente. Prazo prescricional para ressarcimento de enriquecimento sem causa que teve seu início quando do pagamento parcialmente indevido, e não da prolação de sentença arbitral, sendo que o procedimento arbitral não suspendeu o prazo prescricional, tendo em vista que a interveniente-anuente dele não participou:
- “A tentativa de conciliação por meio de instauração de procedimento perante Câmara de Conciliação e Arbitragem constitui medida de proteção ao direito e deve ser tida como meio hábil para a interrupção da prescrição”:
- “Termo de acordo firmado entre as partes junto à CAMARCOM (Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação) (…) configurando causa de interrupção da prescrição”:
- Interrupção da prescrição. A interposição de ação anterior visando discutir o mérito de relação jurídica abarcada por cláusula compromissória é fato hábil a interromper a prescrição se houve citação válida, mesmo se o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito:
- Admissibilidade da notificação por edital no procedimento arbitral. Esgotados os meios para notificação do início do procedimento arbitral ou da sentença arbitral às partes, é válida e eficaz a notificação via edital:
- A citação na ação de cumprimento de sentença supre a intimação da sentença arbitral prevista pelo art. 29 da Lei de Arbitragem. Efeitos do conhecimento contados a partir da publicação do acórdão que firmou este entendimento:
- “De acordo com o art. 19, do Regulamento de Arbitragem [da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR], a notificação inicial deve ser feita primeiramente no endereço informado pelo demandante, através de correspondência com A.R. Caso reste infrutífera, caberá ao demandante diligenciar no sentido de buscar o endereço atual do demandado. Frustradas as tentativas, poderá a CMA utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, com base nas informações prestadas pelo demandante e, por fim, de notificação através de edital, o qual será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local”. Obediência ao regulamento. Validade da notificação inicial do procedimento arbitral e do seu prosseguimento sem a defesa do réu. Condenação do autor da ação de nulidade de sentença arbitral por litigância de má-fé:
- Admite-se a citação por edital no procedimento arbitral quando esgotados todos os meios razoáveis de localização das partes:
- Notificação para endereço errado, não tendo a parte demonstrado “qualquer esforço para localizar o endereço correto dos apelados e viabilizar sua citação”, tendo simplesmente informado “que se encontravam em lugar incerto e não sabido”. Nulidade da notificação por edital assim procedida no procedimento arbitral:
- Notificação por edital de uma das partes em procedimento arbitral. Nulidade. Só é possível a notificação por edital quando esgotadas todas as formas para localização pessoal da parte:
- Antes da atual Lei de Arbitragem, o STF considerou serviços de advocacia na arbitragem como de representação judicial (e não extrajudicial), especialmente para efeitos prescricionais (voto do Min. Orozimbo Nonato, pg. 29 e ss.):
- Desnecessidade de representação por advogado no procedimento arbitral:
- O acompanhamento por advogado é um direito facultativo das partes, não sendo obrigatória a presença nem na instrução do procedimento arbitral, nem na realização de acordo:
- A falta de acompanhamento por advogado não gera, por si só, nulidade do procedimento arbitral:
- É válida a representação em procedimento arbitral se há procuração válida conferindo poderes específicos, ainda que a representante seja a mãe semi-alfabetizada da parte. Validade da sentença arbitral:
- Cabimento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (despesas) fixados na sentença arbitral cumulados com os honorários advocatícios próprios da fase de execução:
- É possível a fixação de honorários advocatícios e estipulação de multa pela sentença arbitral com base em previsão do compromisso arbitral:
- Sentença arbitral que expressamente impede a compensação de honorários advocatícios entre as partes. Improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença que postula a compensação:
- Improcedência do pedido de recuperação de honorários advocatícios contratuais referentes a procedimento arbitral para solução de controvérsia em relação à titularidade de nome de domínio na internet perante a Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI (WIPO – World Intellectual Property Organization – Arbitration and Mediation Center):
- Execeção de pré-executividade contra cumprimento de sentença arbitral invocada como nula no que toca a fixação de verba honorária sucumbencial e outros aspectos que implicam revisão de seu mérito. Improcedência. Fixação da verba honorária de R$ 500.000,00, menos de 5% do valor da condenação, que atende ao disposto no Termo de Arbitragem, o qual refere que a fixação deve ser “proporcionalmente à intensidade da sentença, em relação à parte vencida”. Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral:
- Ação anulatória ou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de revisão dos honorários de sucumbência por estar dentro dos limites da convenção de arbitragem ou do termo de arbitragem. Impossibilidade de revisão do mérito aduzido no procedimento arbitral:
- Conflito de competência entre Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de execução de honorários advocatícios estabelecidos em acordo homologado por sentença arbitral. Ausência de discussão sobre relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual Comum:
- Tributação. Sociedade de advogados. Atuação em mediação e arbitragem que não desnatura a natureza não empresarial da atividade. Admitida a faculdade de pagar o ISS conforme art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968, ou seja, com base no número de profissionais:
- Tributação. Direito à devolução de valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre honorários advocatícios pela atuação em arbitragem internacional pela pessoa jurídica sociedade de advogados. Pessoa física do advogado que já havia recolhido estes tributos. Configuração de dupla tributação e direito à devolução:
- Ação judicial indenizatória por danos morais promovida por advogado em face de ofensas proferidas pela cliente e seus atuais procuradores em procedimento arbitral e em juízo. Improcedência diante da ausência de comprovação “do efetivo dano ou grave constrangimento”:
- Ação de instituição de compromisso arbitral. Insurgência da parte contra a sucumbência estipulada no compromisso arbitral. Ao contrário da ação judicial, a Lei de Arbitragem não impõe o pagamento dos honorários de advogado à parte vencida, de forma que descabe imposição de seu pagamento pela sentença que institui compromisso arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Descabimento. Indeferimento de pedido de prova pericial ou documental pelo árbitro não importa em qualquer nulidade ou irregularidade do procedimento arbitral. Livre convencimento do árbitro:
- Procedimento arbitral em andamento. Não cabimento de recurso ou medida cautelar na esfera judicial contra determinação ou indeferimento do árbitro de produção de prova pericial:
- Improcedência de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral. Ausência de demonstração, de plano, da imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil indeferida pelo Tribunal Arbitral:
- Instituída a arbitragem por sentença judicial, resta prejudicada prova pericial anteriormente realizada pelo juízo estatal. Competência do árbitro para eventualmente reconhecê-la:
- Anulação parcial de sentença arbitral. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova (oitiva de testemunhas) que não constitui suspeição do árbitro. Determinação da renovação parcial do procedimento arbitral e proferimento de nova sentença arbitral:
- Crime de falso testemunho em juízo arbitral. Absolvição:
- Concessão de exequatur à carta rogatória de Tribunal Arbitral Estrangeiro para produção de prova no Brasil. Objeto da carta rogatória que não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública:
- Ação cautelar de produção antecipada de prova pericial. Obra de engenharia com múltiplos contratos entre partes distintas. Extinção da ação sem resolução de mérito em relação às partes contratantes da cláusula de arbitragem e prosseguimento da cautelar para os demais contratos e partes. Determinação de notificação e remessa da produção de provas realizada no juízo estatal ao juízo arbitral a ser instaurado:
- Ação cautelar de produção antecipada de prova. Existência de cláusula compromissória. Possibilidade de realização de produção de prova pelo juízo estatal anterior à instauração do juízo arbitral:
- O processamento da arbitragem à revelia da parte requerida não ofende o princípio contraditório quando há ciência regular sobre a instauração do procedimento:
- Revelia da parte, quando regularmente verificada, não constitui óbice à homologação da sentença arbitral estrangeira. É válida a citação via postal, que incluiu aviso sobre proferimento da sentença arbitral final, para fins de comprovação do trânsito em julgado:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Controvérsia sobre débito decorrente de contrato de locação. Alegação de nulidade de citação no procedimento arbitral. A intimação para audiência de conciliação prévia foi efetivamente frustrada, contudo, houve posterior notificação do impugnante por meio de carta AR para que se manifestasse sobre os cálculos do débito apresentados pelas autoras. Réu que não apresentou defesa quanto a este débito, que era o mérito da causa, por escolha própria. Ausência de irregularidade no procedimento arbitral:
- Previsão de revelia no regimento interno da instituição arbitral. Validade:
- Tendo as parte validamente indicado instituição arbitral (Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque) e adotado suas regras para dirimir controvérsias sobre contrato de locação, não é possível invocar “desconhecimento das regras institucionais daquele órgão”. Cabimento da aplicação de revelia “por não terem apresentado defesa no procedimento arbitral, mesmo cientificados para tanto”. Validade da sentença arbitral:
- A revelia não impede a prolação da sentença arbitral, sendo desnecessária a nomeação de curador especial:
- Revelia no procedimento arbitral. Desnecessidade de que o revel seja notificado da sentença arbitral. Validade da sentença arbitral:
- Cessão de contrato de compra e venda de imóvel por parte do proprietário. Ausência de assinatura ou anuência expressa da cláusula compromissória cheia pelo novo proprietário e decretação, pelo árbitro, da revelia deste no procedimento arbitral. Procedência dos embargos à execução para obstar o cumprimento da sentença arbitral diante da inexigibilidade desta em relação ao novo proprietário:
- A revelia não impede a prolação da sentença arbitral, na forma do art. 22, § 3º, da Lei de Arbitragem. Validade da sentença arbitral:
- Nulidade do compromisso arbitral por falta de assinatura de uma das partes. Não há que se falar em revelia se as partes não foram devidamente notificadas para firmar o termo de compromisso arbitral:
- Ausência injustificada da parte em audiência de conciliação não cria óbice para o regular desenvolvimento do procedimento arbitral:
- Sentença arbitral prolatada à revelia da parte. Ausência de anuência específica na cláusula arbitral e não suprimento pela assinatura do compromisso arbitral. Nulidade da sentença arbitral:
- Diante de cláusula compromissória vazia, é imperiosa a ação do art. 7º. Ineficaz a sentença arbitral proferida à revelia da parte que não firmou compromisso arbitral:
- Notificação de uma das partes para comparecer perante o juízo arbitral em determinada data. Consideração de data distinta para decretação da revelia pela sentença arbitral. Invalidade da sentença arbitral:
- Não se verifica irregularidade na decretação da revelia e na nomeação de árbitro único pela instituição arbitral se a parte deixa, espontaneamente, de comparecer à audiência designada. Ausência de cerceamento de defesa:
- Tutela antecipada deferida em procedimento arbitral determinando despejo da parte requerida. Execução da medida perante o Poder Judiciário sob o rito de cumprimento de sentença. Descabimento por inexistência de título executivo judicial. Rito a ser seguido é o previsto no art. 22, §4º, da Lei de Arbitragem (atual art. 22-C):
- A hermenêutica conjunta do inciso VII do art. 32 com o parágrafo único do art. 30 impõe que o aditamento da sentença arbitral proferido após o prazo de 10 dias ocasiona a nulidade da sentença arbitral como um todo:
- A solicitação de complementos/esclarecimentos à sentença arbitral na forma prevista no art. 30 da presente lei tem o efeito de suspender o prazo previsto no art. 12, III:
- Ação de execução de sentença arbitral. Exceção de pré-executividade. Alegação de inexigibilidade do título ante a ausência de intimação das partes da decisão arbitral proferida em sede de pedido de esclarecimentos e de proferimento da decisão fora do prazo. Regulamento da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que dispensa intimação de decisão de esclarecimentos. Prosseguimento da execução:
- Se na decisão judicial que institui a arbitragem na forma do art. 7º não for fixado prazo para proferimento da sentença arbitral, aplica-se o disposto no art. 23:
- A sentença arbitral deve ser prolatada dentro de seis meses. Possibilidade de as partes convencionarem prorrogação do prazo em conformidade com o §2º do art. 23 da Lei de Arbitragem:
- Nulidade da sentença arbitral proferida fora do prazo legal de 6 meses previsto pelo art. 23 da Lei de Arbitragem:
- Ação de nulidade de sentença arbitral com base na alegação de que o tribunal arbitral teria proferido sentença fora do prazo previsto no regulamento da câmara de arbitragem escolhida pelas partes. Improcedência da ação em face do entendimento de que a sentença arbitral foi proferida dentro do prazo de seis meses acordado pelas partes no termo de arbitragem:
- Ação de nulidade da sentença arbitral. Arguição de várias hipóteses de nulidade, inclusive sua intempestividade. Previsão no termo de arbitragem para que os árbitros possam fixar prazos distintos, dentre eles o prazo para prolação da sentença arbitral. Sentença arbitral tempestiva devido à flexibilização do prazo:
- Descabe extinção do compromisso por decurso do prazo para prolação da sentença arbitral se ausente a prévia intimação do árbitro pela parte interessada, nos termos do art. 12, III, da Lei de Arbitragem:
- Sentença arbitral proferida fora do prazo convencionado. Validade. Ausência de impugnação das partes acerca da expiração da data. Ausência de notificação ao árbitro com concessão do prazo de 10 dias previsto no art. 12, III para apresentar sentença arbitral:
- Impugnação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de que a sentença arbitral foi prolatada fora do prazo. Improcedência da impugnação porque o prazo para prolação de sentença arbitral não é peremptório (“é impróprio”) e porque não houve prejuízo às partes:
- Pedido de antecipação de tutela para suspensão do procedimento arbitral. Prolação da sentença fora do prazo pelos árbitros não enseja nulidade da sentença se foi a própria parte que deu causa ao atraso:
- Validade da sentença arbitral. Alegações de que a sentença seria nula em razão do início do procedimento arbitral ter ocorrido sem a concordância de uma das partes e em razão de ter sido prolatada fora do prazo de seis meses estipulado. Cláusula compromissória cheia. Desnecessidade de concordância posterior das partes para início do procedimento arbitral. Sentença que respeitou o prazo estipulado pelas partes:
- Mesmo antes da reforma da Lei de Arbitragem, com base no conceito de sentença do CPC e na vontade das partes, não havia óbice à prolação de sentença arbitral parcial, entendida como “ato dos árbitros que, em definitivo (…), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada”:
- Extinção de ação judicial que visa a resolver controvérsia submetida a cláusula compromissória válida e eficaz, e sobre a qual já existe, inclusive, sentença arbitral parcial:
- Sentença arbitral parcial em que o tribunal arbitral reconhece sua própria competência para julgar a matéria. Ação de nulidade da sentença arbitral parcial com pedido de antecipação de tutela liminar para suspensão do procedimento arbitral sob a invocação de que a ação de nulidade em curso é prejudicial à continuidade do procedimento arbitral. Indeferimento do pedido liminar:
- Ação para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Pedidos cumulados, dentre eles o de nulidade de sentença arbitral parcial. Renúncia posterior dos árbitros. Instauração de novo procedimento com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação em face da desnecessidade da instauração do Comitê e da perda da eficácia da sentença arbitral parcial. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
- A ausência de assinatura de um ou mais árbitros na sentença arbitral acarreta a sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez:
- Ausência de assinatura de um dos árbitros em decisão de esclarecimentos à sentença arbitral não constitui nulidade:
- Não é necessário assinatura de testemunhas na sentença arbitral:
- Assinatura das partes não é requisito da sentença arbitral de acordo com o art. 26 da Lei de Arbitragem, mesmo em se tratando de acordo:
- O fato do local do proferimento da sentença arbitral não vir expresso na parte final da decisão arbitral não gera qualquer prejuízo às partes:
- Nulidade de sentença arbitral por falta de relatório ou fundamentação:
- Ação de anulação de sentença arbitral. Compromisso arbitral firmado em processo judicial em andamento, para que o árbitro determine o montante dos haveres em ação de dissolução de sociedade. Alegação de proferimento de sentença arbitral sem fundamentação. Inocorrência de nulidade. As partes ficam sujeitas a decisão das questões submetidas ao árbitro:
- Incompatibilidade entre a fundamentação da sentença arbitral e sua parte dispositiva. Sentença arbitral declarada nula por ser impraticável sua convalidação:
- Fundamentação da sentença arbitral suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pelas partes:
- Sentença arbitral proferida com base na legislação. Se a parte desejava realização de perícia deveria ter solicitado ao árbitro no momento oportuno:
- Indeferimento da inicial de ação de nulidade de sentença arbitral e cassação da liminar que suspendeu a execução da sentença arbitral. Não comprovação de falta de fundamentação da sentença arbitral e das outras alegações de nulidade. Ação que demonstra pretensão de reforma do mérito da sentença arbitral, o que é vedado:
- Nulidade de sentença arbitral que julgou fora dos limites do compromisso e deixou de decidir todo o litígio submetido à arbitragem ao rejeitar os pedidos em bloco e sem motivação:
- Validade da sentença arbitral proferida em três partes separadas e denominada de laudo arbitral. Preenchimento de seus objetivos e dos requisitos necessários para sua validade:
- Nulidade de sentença arbitral cujo dispositivo não estabelece prazo para cumprimento da decisão, no caso concreto, a assinatura da CTPS do empregado e o recolhimento do FGTS:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Nulidade parcial da sentença arbitral no tocante à condenação da multa rescisória, porquanto a fundamentação é contraditória em relação ao que é ao final decidido. Não existindo contaminação em relação a todo ato judicial, deve ser preservado o restante da decisão que não contém vícios. O pedido contraposto, se previsto no regulamento da instituição arbitral, merece ser observado:
- Livre fundamentação da sentença arbitral e não vinculação às alegações jurídicas das partes. Não desborda da prerrogativa do árbitro de atuar como “juiz de fato e de direito” o proferimento de sentença arbitral que, embora baseada nos fatos da causa, julga sob fundamentação jurídica diversa daquelas apresentadas pelas partes:
- Execução de sentença arbitral considerada inexistente, dentre outros fundamentos, por ausência de fundamentação. Condenação do exequente à indenização por litigância de má-fé:
- Validade da sentença arbitral. A inversão da ordem de depoimento e a presença do apelado na sala da audiência durante a inquirição do representante da apelante, por si só, não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa, não acarretando a nulidade da sentença. Não constatada falta de equidade, clareza e coerência da sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Validade da sentença arbitral. Sentença arbitral que não representa julgamento por equidade, logo não se enquadra na hipótese de nulidade por ausência de menção expressa do julgamento por equidade na sentença arbitral (art. 26, II). Ausência de omissão:
- Contrato de seguro que não contém cláusula compromissória. Contratante que, unilateralmente, nomeou árbitro que determinou a citação da outra parte. “Mandado de citação” contendo compromisso arbitral, firmado pelo representante da parte citada acreditando tratar-se de citação judicial. Compromisso arbitral inválido. Sentença arbitral que é inexistente, pois sequer houve instituição válida de tribunal arbitral. Ainda que considerada existente, a sentença arbitral seria nula por falta de fundamentação:
- Alegação de que a sentença arbitral não estaria fundamentada no que se refere ao julgamento do pedido de reconvenção. Validade da sentença arbitral, pois há fundamentação em relação à matéria. Além disso, o pedido de reconvenção “desloca o foco do convencionado por ambas as partes em compromisso arbitral”:
- Alegação de falta de fundamentação da sentença arbitral em sede de ação anulatória. Validade da sentença em face do cumprimento dos requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem:
- A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/73 e no art. 515 CPC/15:
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