Jurisprudência — página 1 de 14
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- O Plenário do STF declarou, via controle incidental, a constitucionalidade de todos os artigos da Lei de Arbitragem, com apreciação destacada do parágrafo único do art. 6º, dos arts. 7º e 41, que conferem eficácia à cláusula compromissória:
- Validade da cláusula compromissória que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário:
- Contratação de arbitragem não impede a validade da cláusula de eleição de foro para designar o juízo estatal competente para apreciar medidas de urgência:
- Em face da superveniência de sentença arbitral julgando definitivamente a controvérsia, fica prejudicado o recurso especial que visa a discutir a possibilidade de concessão de liminar no âmbito da arbitragem (Caso Daiby):
- A superveniência de sentença arbitral que julga a totalidade da controvérsia, inclusive as relações estabelecidas entre as partes enquanto vigia liminar judicial, retira a eficácia das astreintes concedidas anteriormente em caráter de urgência pelo Poder Judiciário:
- A instituição de procedimento arbitral afasta o interesse processual de ação cautelar de exibição de documentos cuja finalidade era justamente instruir a arbitragem. Extinção da cautelar. Pedido de apresentação dos documentos deve ser dirigido ao árbitro:
- Medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário que, segundo menção expressa, exerce efeitos até a prolação de sentença arbitral definitiva. A superveniência de sentença arbitral extingue a medida de urgência:
- “Impossível a concessão de cautela que somente conserva sua eficácia na pendência do processo principal, nos temos do artigo 807 do CPC, mesmo que o procedimento cautelar tenha sido iniciado antes da publicação do laudo arbitral”:
- Diante da extinção da ação em razão de exceção de arbitragem, não é possível manter a tutela antecipada, vez que não se pode converter a demanda em medida cautelar, única circunstância em que a matéria poderia ser analisada pelo Poder Judiciário:
- Extinção de ação cautelar em face da extinção da ação principal por força de convenção de arbitragem:
- Cabível medida cautelar cumulada com pedido para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de suspeição de árbitros, em procedimento perante o CAM-CCBC. Renúncia posterior dos árbitros e instauração de novo procedimento arbitral com novos árbitros. Consequente perda de objeto de toda a ação:
- Extinção da ação cautelar pela superveniência da instituição do tribunal arbitral, o qual passa a ser o competente para julgamento cautelar da pertinência da manutenção das execuções. Consequente perda do objeto do conflito de competência entre os juízos estatais:
- Decisão cautelar que suspendeu a execução de garantias contratuais até que fosse instituído o tribunal arbitral. Pedido de prorrogação da suspensão na via judicial julgado improcedente. Perda de objeto do agravo de instrumento contra tal decisão vez que o tribunal arbitral posteriormente instituído prorrogou a suspensão da execução das garantias:
- Controvérsia sobre a validade de alteração de contrato social que determinou a mudança de sede da sociedade. Suspensão da ação de busca e apreensão de documentos em trâmite perante o Poder Judiciário em face da arbitragem instituída perante o Tribunal Arbitral da OAB/SP. A análise da validade da alteração do contrato social deve ser realizada no procedimento arbitral, o que é fator de prejudicialidade externa para a ação de busca e apreensão, que deve ficar suspensa até prolação de sentença arbitral. Devolução dos documentos apreendidos à antiga sede:
- Agravo contra decisão que indeferiu medida de urgência. Não conhecimento do recurso em face da convenção de arbitragem, “cabendo ao interessado providenciar cópia integral dos autos e comprovar remessa dos mesmos ao Juízo Arbitral para conhecer e processar o recurso”:
- Extinção dos efeitos de medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário em face da não comprovação da instituição do procedimento arbitral (ação principal) no prazo do art. 806 do CPC/73. Além disso, mesmo se houvesse procedimento arbitral instituído antes do ajuizamento da cautelar, como alega uma das partes, a medida cautelar deve perder seus efeitos, pois então deveria ter sido proposta diante do Tribunal Arbitral:
- Extinção da ação cautelar e perda de eficácia da medida liminar anterior à arbitragem por ausência de demonstração de instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias contados da data de efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem):
- “Ausência de manifestação das partes acerca de eventual instauração de tribunal arbitral para dirimir a controvérsia de fundo só corrobora seu desinteresse pelas cautelares em exame”, sobre as quais não houve recurso, exceto quanto à condenação por litigância de má-fé:
- O indeferimento de liminar não enseja a contagem do prazo do art. 806 do CPC/73 para a instituição do procedimento arbitral pela parte interessada. “Com o fim de evitar o demorado e custoso procedimento arbitral”, oportunizada às partes a participação de audiência de conciliação:
- Transcorridos dois anos do ajuizamento da medida de urgência sem que a parte tenha tomado a iniciativa de iniciar o procedimento arbitral deve ser determinada a extinção da medida de urgência perante o juízo estatal:
- Impossibilidade jurídica do pedido cautelar que tem natureza preparatória, visto que depende de uma ação judicial principal. Procedimento arbitral ainda não instaurado entre as partes que não configura a necessária “ação principal”:
- Em que pese exista a possibilidade de concessão de medida cautelar pelo Poder Judiciário, o fato de a parte não ter instaurado o procedimento arbitral anteriormente desautoriza a sua apreciação:
- Indeferimento da liminar de antecipação de tutela para devolução de nome de domínio na internet e terminação de nome de e-mails. Cláusula compromissória cheia. Injustificada demora para instituição da arbitragem para julgar o mérito da controvérsia e para indicação do endereço da parte adversa na ação judicial. Antecipação do mérito da controvérsia que exigiria manifestação da outra parte. “As partes não estão autorizadas a criarem um sistema misto de competência jurisdicional, como se fosse possível contratar a arbitragem e reservar a jurisdição estatal para casos urgentes”. Prudente aguardar a citação e manifestação para melhor exame do pedido de antecipação:
- Descabimento de remessa dos autos ao CAM-CCBC para exame das medidas liminares. Acolhimento do entendimento do REsp 1.297.974/RJ exceto em relação a remessa dos autos judiciais aos árbitros, por não existir previsão legal, nem “interesse dos árbitros”, que já tem conhecimento da matéria dos autos:
- Fixação de astreintes em sede de tutela antecipada anterior à arbitragem. Ajuizamento de execução provisória. “Impugnação à execução provisória rejeitada pelo juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução”. Decisão prejudicada em razão da instauração do tribunal arbitral que tem se manifestado sobre a cautelar originariamente concedida. “Não há dúvida, pois, que a jurisdição estatal está derrogada desde a instauração e conseguinte manifestação do Tribunal Arbitral”:
- Liminar concedida em ação cautelar proposta antes da instituição da arbitragem para suspender regulação de seguro. Decisão monocrática que confere efeito suspensivo a agravo de instrumento, permitindo que prossiga a regulação do seguro. Posterior instituição da arbitragem. Juízo de primeiro grau que declina da competência em favor do tribunal arbitral e extingue o feito. Manutenção da extinção do feito, com a ressalva de que, em que pese “a jurisdição passe a ser do tribunal arbitral quando instituída a arbitragem, [que] reanalisará a medida dada pelo judiciário, (…) a ‘transferência’ de jurisdição não significa declínio de competência”. Embora a extinção tenha ocorrido antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão monocrática que permitiu o prosseguimento da regulação “provavelmente já cumpriu seu desiderato”, cabendo a partir daí a reapreciação do árbitro:
- Possibilidade de os árbitros posteriormente reverem a medida cautelar concedida ou denegada:
- Na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar. Após instaurada a arbitragem, os autos devem ser encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão, sendo anuláveis eventuais determinações judiciais em sede cautelar, tendo em vista a cessação da competência do juízo estatal:
- Liminar para obter a suspensão de deliberação, em AGO e em AGE, votadas pela maioria. “O colendo STJ admite a duplicidade e pronunciamento judiciais paralelos (emergenciais) na pendência da constituição do Tribunal Arbitral e não quando já instalado. Decisão que indefere a liminar deverá ser mantida por isso e por não concorrem os requisitos para tutela inaudita altera parte”:
- Determinação de remessa dos autos da medida cautelar em trâmite no Poder Judiciário ao tribunal arbitral instituído:
- Medida cautelar de sustação de protestos de títulos. Cláusula compromissória. Possibilidade de submeter ao Poder Judiciário a apreciação de liminar enquanto ainda não constituído o tribunal arbitral:
- Concessão de medida liminar de sustação de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de alienação de quotas sociais. Controvérsia sobre a validade do contrato, em relação ao qual as notas promissórias não detém abstração, que deve ser submetida à arbitragem. Sustação do protesto até a instituição definitiva do tribunal arbitral, que re-examinará a liminar. Caução suficiente e que demonstra boa-fé do recorrente:
- Negado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento contrário à decisão que desobrigou liminarmente uma das partes de realizar aporte financeiro para aumento de capital, que depende de determinadas condições, até que o tribunal arbitral reexamine a medida liminar:
- Ação cautelar inominada anterior à instituição de tribunal arbitral. Concessão de liminar para manutenção do contrato de franquia, incluindo a cláusula de exclusividade:
- Cláusula compromissória em contrato social. Concessão de medida cautelar para determinar a manutenção dos pagamentos mensais a título de pro labore de sócio minoritário até julgamento, por tribunal arbitral a ser constituído, da regularidade de sua expulsão da sociedade:
- Ação de consignação em pagamento. Manutenção dos depósitos judiciais e suspensão da ação até definição da questão pelo juízo arbitral:
- Cabível o ajuizamento de medida provisória de urgência (cautelar ou antecipatória de tutela) em caráter antecedente diretamente por uma das partes no Poder Judiciário enquanto ainda não instaurado o juízo arbitral:
- A medida de urgência antecedente prévia à instituição do tribunal não pode ter caráter definitivo:
- O parágrafo 4º do art. 22 [parágrafo atualmente revogado] da Lei de Arbitragem só se aplica às medidas de urgência, quando já instaurada a arbitragem:
- Contrato de compra e venda de enegia elétrica entre CCEE e Banco BIC. Cabimento de concessão de liminar em medida cautelar com o objetivo de assegurar o integral e regular cumprimento do contrato "até ulterior decisão a ser proferida pelo Tribunal Arbitral":
- Sociedade de advogados. Controvérsia sobre recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. Imposição da cláusula compromissória para o julgamento do mérito da controvérsia, ainda que constante apenas no contrato de sociedade e não em anterior contrato “inominado de honorários”. Possibilidade da medida cautelar “pré-arbitral” para retenção de parte dos honorários perante o Poder Judiciário, em face de tal não ser vedado na cláusula compromissória e no regulamento da instituição arbitral:
- Ação de rescisão de contrato de parceria para implantação de loteamento imobiliário. Concessão de antecipação de tutela para liberar a devedora de pagar as parcelas vincendas, em face da não entrega dos bens pela outra parte. Rescisão do contrato que será julgada em procedimento arbitral:
- Contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel. Ação cautelar para garantir ao cessionário a posse de automóvel dado em pagamento pelos direitos cedidos. Validade do contrato de cessão de direitos que deve ser analisada em arbitragem por força de cláusula compromissória. Concessão da cautelar antes da instituição da arbitragem. Impossibilidade da substituição da garantia:
- Ação cautelar de produção antecipada de prova. Ainda que a atuação da construtora tenha cessado há mais de seis meses e o estado atual da obra possa não corresponder ao do momento do rompimento do contrato, com a produção antecipada da prova pericial “prestigia-se (…) a ampla defesa, além de se evitar futura arguição de cerceamento”, pois “não se afigura razoável obrigar a agravada aguardar a instauração do tribunal arbitral, vendo perdida a oportunidade de registrar o atual estado da obra”:
- Concessão de medida cautelar de arresto pelo Poder Judiciário para alcançar os bens de sócio controlador por débitos decorrentes de contrato com cláusula compromissória. Procedimento arbitral que se encontra suspenso por falta de pagamento de custas e honorários, o que afasta a alegação de que a controvérsia deveria ser julgada em arbitragem:
- Concessão de medidas de urgência diretamente pelo Poder Judiciário:
- Mandado de segurança. Instauração de tribunal arbitral anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.307/96. Entidade de ensino que pretendia condicionar a prestação dos exames semestrais ao pagamento das mensalidades reajustadas. Ilegalidade da prática. Concessão da segurança para que os alunos possam realizar todas as atividades curriculares até decisão do tribunal arbitral já instaurado sobre a controvérsia:
- Controvérsia sobre aumento de capital estabelecido em AGE que deve ser submetida à arbitragem em razão de cláusula compromissória inserida em acordo de acionistas. Concessão de tutela de urgência pelo Poder Judiciário, anteriormente à instauração de procedimento arbitral, para evitar desequilíbrio nas futuras deliberações, tornando indisponíveis as novas ações emitidas e suspendendo seus direitos de voto:
- Contrato de locação. Controvérsia sobre benfeitorias sujeita à convenção arbitral. Deferimento da medida de arrolamento de bens pelo Poder Judiciário mesmo após a instauração de tribunal arbitral, pois acautela decretação de despejo pelo Poder Judiciário. Mérito que será apreciado em arbitragem:
- Decisões do Poder Judiciário que apreciam e denegam medidas de urgência:
- Obra de engenharia com diversos contratos entre partes distintas, um dos quais contém cláusula compromissória. Ação cautelar de produção antecipada de provas proposta ante o Poder Judiciário com perícia concluída. Extinção da cautelar em relação aos réus firmatários da cláusula compromissória, vez que não houve a instituição do procedimento arbitral passados mais de dois anos da propositura da medida de urgência. Manutenção da perícia em relação aos demais réu e envio de “cópias informativas” da perícia ao juízo arbitral a ser instaurado:
- Ação cautelar de sustação de protesto para fins de pedido de falência. Crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) com cláusula compromissória. Cassação da liminar deferida em primeiro grau, pela ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a demonstrada inadimplência da autora e o pedido de instituição de tribunal arbitral:
- Improcedência de ação cautelar preparatória de arbitragem para bloqueio da “conta-habitação” de sociedade em conta de participação (SCP). Ausência de demonstração de perigo na demora e fumaça do bom direito:
- Medida cautelar "preparatória à arbitragem". Denegação ou revogação. Não demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora":
- Contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória. Indeferimento da liminar previamente à instituição de procedimento arbitral que questiona a fórmula de composição do preço:
- Liminar para suspender a exigibilidade da fiança até o julgamento no procedimento arbitral. Ausência de fumus boni juris e periculum in mora. O eventual ajuizamento de execução não gerará dano irreparável, pois permite direito de defesa:
- Indeferimento de pedido liminar de reintegração de posse. Comprovação da inadimplência que demanda decisão do juízo arbitral:
- Impossível deferimento de medida liminar de caráter satisfativo (antecipação de tutela) ou que julgue o mérito da controvérsia. Competência restritiva do árbitro:
- A concessão de antecipação de tutela antecipada sujeita-se às normas que regem a execução provisória sendo incompatível com o procedimento de arbitragem:
- Ação de protesto contra a alienação de bens para que seja averbado na matrícula de imóvel a existência de procedimento arbitral em trâmite e entre as partes. Impossibilidade da concessão da medida em face de seu caráter não-provisório:
- Pedido de antecipação de tutela em ação cautelar em que se postula a averbação nas matrículas de imóveis do réu da existência da ação cautelar e de procedimento arbitral entre as partes. Indeferimento em face da ausência de demonstração de risco de insolvência e dos requisitos do art. 273 do CPC:
- Sócio de sociedade de advogados com procedimento arbitral em curso. Postulação de antecipação de tutela para bloquear parte de honorários bloqueados em outro juízo e para obtenção de cópias do procedimento arbitral perante o “Tribunal Arbitral da OAB”. Impossibilidade diante da ausência da verossimilhança das alegações e do contraditório:
- Impossibilidade de fixação de astreintes para exibição de documentos. Cautelar inominada para exibição de documentos e imposição de astreintes visando preservar a utilidade de procedimento arbitral. Incabível a fixação de astreinte por força de súmula jurisprudencial. Aplicação do art. 359 do CPC/73, em eventual processo principal a ser ajuizado ou, ainda, no procedimento arbitral:
- Prejudicada a medida cautelar pleiteada diretamente pela parte ao Poder Judiciário, fica a cargo da via arbitral o julgamento de eventual indenização:
- Nome da nota de autor
- Protesto de títulos de crédito vinculados a contrato com cláusula compromissória vazia. Concessão de liminar em ação cautelar para sustação dos protestos não afasta a obrigatoriedade de submissão do mérito da controvérsia à arbitragem. Extinção da ação judicial que visa a discutir a exigibilidade dos títulos. Necessidade de propositura da ação do art. 7º para instituição da arbitragem:
- Medida cautelar postulada incidentalmente à ação de imposição da cláusula compromissória do art. 7º. Improcedência da medida que revela pretensão de receber antecipadamente o provimento que será pleiteado perante o tribunal arbitral e que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário:
- Após ser julgada procedente ação de instituição de procedimento arbitral, “cessa a competência do juiz togado para deferir tutelas de urgência, devendo o pleito ser endereçado ao tribunal arbitral”. Manutenção da antecipação judicial de tutela “até que venha a ser a causa julgada, no seu mérito, pelo tribunal arbitral”:
- Ação judicial postulando a determinação de uma Câmara Arbitral, tendo em vista que a eleita pelas partes em cláusula compromissória foi extinta. Cabimento da concessão de tutela antecipada para bloqueio de matrículas dos imóveis objetos da controvérsia, enquanto esta persiste. Alegação de que a antecipação de tutela desbordaria da tutela definitiva que não se sustenta, tendo em vista “a grande contenda existente entre as partes” e a amplitude do poder geral de cautela do juiz:
- Ainda que seja possível o ajuizamento de demandas cautelares e executivas perante o Poder Judiciário, tal não descaracteriza a eficácia da cláusula compromissória quanto ao mérito da controvérsia, que deve ser julgado pelo árbitro:
- Não cabe ao Poder Judiciário o reexame da pertinência e da oportunidade da medida acautelatória de penhora on-line já concedida pelo árbitro, mas, tão-somente, executá-la, sob pena de violação à determinação do juízo arbitral, à coisa julgada e à lei que o instituiu:
- Contratos de mútuo que constituem títulos executivos extrajudiciais. Liminar deferida em sede arbitral para suspender a exigibilidade dos títulos. Suspensão da execução perante o Poder Judiciário até a sentença arbitral final, independentemente de garantia por penhora:
- Improcedência de pedido liminar em mandado de segurança que visa a obrigar o Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental a cumprir decisão cautelar arbitral. “A autoridade impetrada não estava mesmo obrigada ao cumprimento da ordem de arresto emanada do Tribunal de Arbitragem, pois carente de aptidão legal para produzir efeitos” porque despida de poder de império, já que não foi solicitada ao Poder Judiciário a efetivação da medida, conforme determina o art. 22, §4º:
- Por força da súmula 235 do STJ, não ocorre conexão entre ação de execução de sentença arbitral e medida cautelar de produção antecipada de provas:
- Cônjuge cuja meação foi atingida por medida cautelar em procedimento arbitral do qual não participou. Ação de anulação de tal decisão proposta pelo cônjuge prejudicado contra os árbitros e a instituição arbitral. Situação em que também foram interpostos embargos de terceiro ao cumprimento da sentença arbitral perante outro juízo. Ausência de interesse de agir, devendo a questão ser decidida naqueles embargos:
- Pedido liminar em conflito de competência entre juízo estatal e tribunal arbitral administrado pela CCI. Sentença arbitral estrangeira, ainda pendente de homologação, que reconheceu a rescisão do contrato existente entre as partes. Posterior sentença em medida cautelar perante o Poder Judiciário que determinou a manutenção do contrato. Pedido liminar que visa à determinação da competência do tribunal arbitral e à suspensão dos efeitos da medida cautelar judicial. Ausência de fumus boni iuris, pois a sentença arbitral está pendente de homologação no Brasil e ainda não exerce seus efeitos:
- Possibilidade de ajuizamento de medida cautelar perante o Poder Judiciário brasileiro, ainda que a cláusula compromissória tenha elegido instituição arbitral no exterior (Londres) com aplicação de legislação estrangeira. Medida cautelar anterior à arbitragem que deve ser julgada conforme a lei processual brasileira, composta por normas de ordem pública, não afastáveis pela eleição de outro direito material:
- Medida de urgência para fazer valer sentença arbitral. Disputa sobre nomes de domínio (Nic.br). Ação de nulidade de procedimento arbitral. Reconvenção que postula antecipação de tutela no termos da decisão arbitral. A transferência de domínio se caracteriza como medida reversível:
- Ação cautelar antecedente à arbitragem. Controvérsia sobre o valor da causa atribuído à medida cautelar. Não vinculação ao valor econômico da causa principal, que será posteriormente objeto da arbitragem:
- O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a importação de pneus usados e remodelados/remoldados. A única exceção à tal proibição é imposta pela decisão do Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL que permite a importação de pneus remoldados/remodelados entre seus países-membros e vincula o Estado brasileiro:
- Validade da cláusula compromissória que autoriza o julgamento por equidade, o que implica impossibilidade de exigir análise mais aprofundada de questões técnico-contábeis pela sentença arbitral:
- Descabimento da antecipação de tutela para suspender os efeitos da sentença arbitral que julga a controvérsia por equidade, tendo em vista autorização expressa no compromisso arbitral:
- Deferimento de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspensão da execução de sentença arbitral. Indícios de que a sentença arbitral se deu por equidade quando não autorizado na convenção de arbitragem. Exigência de caução para antecipação da tutela:
- Validade da eleição da lei inglesa para solução do mérito da controvérsia em arbitragem:
- Validade da eleição da lei alemã para solução do mérito da controvérsia em arbitragem:
- Contrato de representação comercial. Validade da cláusula compromissória que elege lei holandesa e estabelece procedimento arbitral em Roterdã:
- Não se aplica o direito processual estrangeiro para a providência cautelar, visto que as regras processuais são de ordem pública e nada tem a ver com o direito material eleito para regular o controvérsia:
- Possibilidade de as partes escolherem as regras a presidir a controvérsia. Viabilidade da cumulação de pedidos em um procedimento arbitral único. Caso concreto em que cumulados pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse:
- Validade da cláusula compromissória que outorga ao árbitro “definir o procedimento a ser adotado” e autoriza o julgamento por equidade:
- Tendo as partes validamente indicado instituição arbitral (Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque) e adotado suas regras para dirimir controvérsias sobre contrato de locação, não é possível invocar “desconhecimento das regras institucionais daquele órgão”. Cabimento da aplicação de revelia “por não terem apresentado defesa no procedimento arbitral, mesmo cientificados para tanto”:
- Medida liminar objetivando a determinação, pelo Poder Judiciário, de que as partes contratantes de cláusula compromissória adotem o procedimento arbitral menos oneroso (arbitragem expedita), incluído no regulamento da Arbitac após a assinatura do contrato. Improcedência. A questão da aplicabilidade imediata do regulamento é complexa e deve ser dirimida em cognição exauriente:
- O pedido contraposto (reconvenção), se previsto no regulamento da instituição arbitral, merece ser observado:
- A parte que aceita o regulamento de determinada instituição arbitral não pode se opor posteriormente aos seus aspectos formais. Se o regulamento prevê intimação via fax, a parte não pode se insurgir contra tal previsão:
- Na ausência de árbitro indicado por uma das partes, ocorrendo regular intimação, a sentença arbitral se estabelece por maioria não havendo qualquer nulidade:
- A alegação de suspeição não é cabível em relação à entidade arbitral:
- Ilegitimidade passiva da instituição arbitral para ação de nulidade de sentença arbitral:
- Ação anulatória de procedimento arbitral dirigida contra a CAMARB. Vício de representação não constatado. Teoria da aparência. Compromisso arbitral firmado com o consentimento daquele que, de forma sistemática, se apresentou como diretor e representante legal da pessoa jurídica. Ocorrência também do consenso das partes em instituir a arbitragem e escolher árbitro único:
- Medida cautelar dirigida contra instituição arbitral, a fim de que a mesma suspenda procedimento arbitral. Provido agravo interposto pela instituição arbitral para que tenha seguimento o procedimento arbitral:
- Ilegitimidade passiva da instituição arbitral para responder sobre instauração do procedimento:
- Impossibilidade de que decisão judicial nacional imponha determinações à instituição arbitral internacional que não é parte no processo e não situa-se no Brasil:
- Ação civil pública movida por MPF e União Federal contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal. Condenação da instituição arbitral ao pagamento de indenização pelos “danos morais coletivos” ou “danos à propriedade imaterial da União”, no valor de R$ 50.000,00, decorrentes da utilização dos símbolos nacionais e de expressões e termos técnicos próprios do Poder Judiciário:
- Ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de exclusão de notícias nos meios de comunicação da Rede Globo que dizem respeito a suposta fraude na emissão de “carteiras falsas de juiz por Tribunal Arbitral” alegadamente administrado pelos autores. Absolvição em processo penal. Procedência do pedido de exclusão das reportagens com base no direito ao esquecimento, passados mais de 8 anos dos fatos noticiados:
- Ação civil pública promovida pelo MP contra câmara de arbitragem (instituição arbitral) que se fazia passar por órgão do Poder Judiciário, contrariando o princípio de que a arbitragem deve ser fruto de escolha livre das partes, que elegem esta via em detrimento da via judicial estatal:
- Competência da Justiça Federal para julgar acusação de uso indevido do Brasão da República em “carteira funcional falsa constando as inscrições ‘Tribunal Federal de Justiça Arbitral do Estado do Rio de Janeiro’ (…) e a palavra juiz”:
- Concessão de indenização por danos morais de R$ 9.000,00. “Candidatos que, ao buscarem emprego [em face de anúncios oferecendo empregos para advogados e estagiários], são envolvidos num contexto e, ao final, surpreendidos com o oferecimento de um curso pago, condição necessária para que possam trabalhar no ‘Tribunal Arbitral’”:
- Instituição arbitral que promove curso de formação de “juiz mediador”. Aplicação do CDC. Abusividade e propaganda enganosa em face de o curso não ser requisito para atuação como árbitro e da exigência de ulterior aporte financeiro para constituição de sociedade para etapas conclusivas do curso:
- Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TJCMA/DF – Tribunal de Justiça, Conciliação e Mediação Arbitral do Distrito Federal) que utilizava termos e expressões semelhantes ao do órgão do Poder Judiciário a fim de coagir os participantes a celebrar acordos em procedimentos arbitrais. Condenação ao pagamento de dano moral coletivo e à abstenção de utilizar símbolos oficiais, vestes e termos:
- Ação civil pública promovida pelo MP em desfavor de instituições arbitrais (2ª CCA – Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás). Revogação da liminar que impedia as instituições arbitrais “de arbitrar demandas de natureza consumerista, em especial, aquelas advindas de contratos firmados entre consumidores e fornecedores de bens imóveis”. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência:
- Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (Tribunal de Mediação e Arbitragem de Volta Redonda). Câmara que atuava como “empresa de cobrança”. Partes que eram intimadas pelo “presidente” do “tribunal arbitral” a comparecer a uma “audiência”, ainda que inexistente convenção de arbitragem entre as partes, dando aos cidadãos a falsa impressão de que estavam diante de um órgão jurisdicional. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, também causados pelo uso indevido do nome do Poder Judiciário:
- Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TMJTA/DF – Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal). Cabimento de liminar determinando que a instituição arbitral abstenha-sede utilizar “Armas e Símbolos Nacionais” e “denominações como ‘Juiz’ ou ‘Juiz Arbitral’, ‘Processo’, ‘Ação’, ‘Citação’, ‘Intimação’”, considerando que tal está sendo utilizado em desvio de finalidade simulando falsa autoridade e para usurpação de função pública:
- Condenação penal de fundador da “2ª Vara Federal de Justiça Arbitral e Mediações”. Uso indevido do Brasão de Armas nacional (art. 296, §1º, III, do CP):
- Ação penal. Condenação criminal de presidente de instituição arbitral (Tribunal Arbitral Federal do Rio Grande do Sul) pelo crime de usurpação de função pública qualificada, decorrente da utilização de símbolos públicos no exterior da sede, do Brasão da República, de folhas timbradas e outros expedientes para indução dos cidadãos ao erro de pensar estarem diante de órgão oficial:
- Condenação penal de dois árbitros, um deles responsável pela instituição arbitral, em face das atividades do “12º Tribunal Federal da Justiça Arbitral do Brasil”. Porte de carteira de “juiz arbitral”, emprego ilícito do brasão da República e diversos outros símbolos do Poder Público:
- Medida cautelar concedida por árbitro determinando à ANATEL que outorgasse autorização para o funcionamento de rádio clandestina. ANATEL que sequer era parte no “procedimento arbitral”. Condenação do presidente do Tribunal de Arbitragem no Estado do Pará (ABAR) pelo crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP):
- Condenação penal pelo uso de símbolos identificadores de órgãos da administração pública (Art. 296, §1º, III) por réu que “fundou estabelecimento chamado de Corte Nacional de Justiça Arbitral, que ostentava interna e externamente dizeres e símbolos da República”, além de utilizar carteira de “Oficial de Justiça do Tribunal Arbitral”:
- Condenação penal do presidente de instituição arbitral pelos crimes de estelionato e uso indevido de sinal público. Realização de curso com a indução em erro de que se trataria de uma formação de juízes. Confecção de “carteiras funcionais” que se assemelham com o documento verdadeiro de uma autoridade brasileira, com cores, Brasão da República e as expressões “Juiz Arbitral” e “Justiça Federal Arbitral”:
- Absolvição de sócio-administrador do “Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações”. Crime de uso indevido de símbolos da Administração Pública. Símbolo utilizado que não se assemelha ao Brasão da República, o que afasta a tipicidade da conduta:
- Habeas corpus para soltura de paciente egresso do Curso de Mediação e Arbitragem promovido pelo Conselho Arbitral da Bahia e que fundou o Tribunal de Justiça Cidadã de Petrolina (TJCIPE). Acusação de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de sinal público, falsa identidade e usurpação de função pública. Soltura concedida por ausência de requisitos que justifiquem a prisão provisória, mantida a vedação de atuar como árbitro, sob pena de reaprisionamento:
- Mandado de Segurança. Proibição do uso das expressões “Tribunal” e “Juiz Arbitral”. Apesar de ser inaceitável o uso da expressão “Tribunal de Justiça” para nomear o juízo arbitral, é ilegal a proibição do uso da expressão “Tribunal” pelas instituições responsáveis pela arbitragem, uma vez que a Lei de Arbitragem utiliza a expressão “Tribunal Arbitral”. Da mesma forma, o uso da expressão “Juiz Arbitral” é comumente utilizado pelos mesmos e aceito pelo Poder Judiciário:
- Manutenção da liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá contra a Fazenda Nacional, que pretende obter informações sobre os procedimentos arbitrais que tramitaram perante seu Centro de Arbitragem e Mediação (CAM/CCBC). Regulamento do Centro de Arbitragem que veda “aos membros do CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral”. Hipótese fática em que o parágrafo único do art. 197 do CTN afasta a obrigação de prestar informações:
- Inexistência de convenção de arbitragem. Instituição arbitral que envia notificação cujo recebimento importaria em aceitação de cláusula compromissória. Não configuração de cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em documento apartado em tempo anterior ao litígio:
- Nulidade da notificação emitida por Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral para comparecimento de parte à audiência, levando a crer que estaria diante de órgão judicial:
- Relação entre instituição arbitral e parte de procedimento arbitral que não configura relação de trabalho:
- Desconsideração da personalidade jurídica da Câmara Arbitral do Estado de Minas Gerais Ltda. em sede de execução para atingimento de seus sócios, com base no art. 28, §5º, do CDC:
- Responsabilidade dos funcionários da instituição arbitral. A estagiária da Corte de Conciliação e Arbitragem, na medida em que se dedica à atividade de conciliação, exerce função típica da administração pública, de modo que deve ser considerada enquadrada no conceito amplo de funcionário público por equiparação, previsto no artigo 327, §1º, do Código Penal:
- Compatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de Chefe de Divisão de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Indaial/SC, que mantém convênio com o TJSC:
- Ação civil pública contra instituição arbitral (1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde). Pedido de suspensão liminar para que a câmara cesse suas atividades em demandas que envolvam relação de consumo. Reforma da liminar tendo em vista a possibilidade, nos termos de precedente do STJ, de o consumidor ter a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou concordar expressamente com a sua instituição em momento posterior à contratação:
- Responsabilidade do órgão arbitral institucional (referido como tribunal arbitral). Inocorrência, haja visto ter o mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem:
- Inexistência de dever de indenizar dos árbitros e da instituição arbitral por decisão que determinou a restrição de bens da parte requerida em sede cautelar, sem resguardar a meação do cônjuge. Inconcebível responsabilização dos árbitros e da instituição arbitral se não houve fraude ou má-fé. Imunização do árbitro e responsabilização do postulante por aplicação analógica do art. 811 do CPC:
- Cláusula compromissória. Convocação da parte por instituição arbitral diferente da que consta na cláusula compromissória para audiência com informação de que ausência redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
- Legitimidade passiva da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para ação cautelar de exibição de documentos relativos a procedimento arbitral em trâmite no seu Centro de Arbitragem e Mediação:
- Legitimidade passiva de instituição arbitral (CAMARB) para ação de nulidade da sentença arbitral proferida com base em compromisso arbitral assinado por representante sem poderes para tal. Sentença arbitral nula. Condenação da instituição arbitral aos ônus sucumbenciais da ação judicial:
- Concessão de exequatur a carta rogatória para intimação da Câmara de Comércio do Mercosul do Brasil para que informe se tramita ou tramitou uma conciliação arbitral cujas informações são relevantes para a instrução de reclamatória trabalhista que tramita perante a Justiça do Trabalho argentina:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Recusa da instituição arbitral em fornecer cópia da íntegra do procedimento. Determinação judicial deferindo tal fornecimento:
- Impossibilidade de notificação para comparecimento perante um instituto de arbitragem e mediação para homologação de acordo (eventual), “sob pena de revelia, resultando em possível ação judicial”:
- Sobre o conceito de cláusula compromissória:
- Distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral:
- Distinção entre compromisso arbitral e termo de arbitragem e/ou ata de missão. A convenção posterior das partes e dos árbitros possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações e saneamento quanto ao anteriormente convencionado na cláusula compromissória, desde que respeitada a igualdade entre as partes e o contraditório:
- A sentença arbitral deve guardar correlação com o termo de arbitragem e não com o pedido de instauração do procedimento arbitral. O termo de arbitragem não precisa conter a descrição completa dos fatos que delimitam o litígio, bastando que contenha elementos suficientes para sua individuação:
- Validade da cláusula compromissória que foi considerada cheia por nela constar a escolha de determinada instituição arbitral:
- A exigência de assinatura de duas testemunhas no compromisso arbitral não se aplica à cláusula compromissória:
- Acórdão que decide pela ineficácia de “compromisso arbitral” que elege instituição que não dispõe de câmara de arbitragem. Provimento do recurso especial a fim de ser prolatada nova decisão, tendo em vista que se discute, na verdade, cláusula compromissória:
- Ainda que a cláusula compromissória seja vazia, cabe a extinção da ação judicial que trata de matéria abrangida pela cláusula:
- A eficácia da convenção de arbitragem e a decorrente obrigatoriedade do julgamento da causa se dar perante o juízo arbitral permanece mesmo quando uma das partes alega ser hipossuficiente e não ter condições suficientes de arcar com as custas do procedimento arbitral:
- Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição arbitral para sua apresentação:
- A mera discordância da parte em indicar o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá por motivos de custos envolvidos, sem qualquer insurgência quanto ao procedimento arbitral em si, não significa renúncia à arbitragem:
- Nulidade de cláusula arbitral em relação de consumo que implica na ausência de responsabilidade do consumidor pelo pagamento de taxas e despesas da instituição arbitral:
- Impugnação de cumprimento de sentença arbitral. Como a sentença arbitral expressamente estabelece que “deverão ser ressarcidos pelos requeridos [executados] à requerente [exequente]”, não há ilegitimidade ativa nem excesso de execução na cobrança dos honorários arbitrais e da taxa de registro:
- Cláusula arbitral. Indeferimento de pedido de liminar para determinar adoção de procedimento arbitral menos oneroso. Questão a ser dirimida em cognição exauriente:
- Remuneração da Instituição Arbitral. Não são devidas custas à instituição arbitral quando a estas se referem a procedimento cuja sentença foi anulada por envolver matéria trabalhista que não poderia ser objeto da arbitragem:
- Ação para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Pedido cumulado de nulidade de sentença arbitral parcial. Medidas liminares. Renúncia posterior dos árbitros e instauração de novo procedimento arbitral com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
- Falta de pagamento de custas do procedimento arbitral. Ação judicial para compelir a outra parte ao pagamento. Descabimento da ação diante da validade da cláusula compromissória e da previsão do regulamento da câmara da possibilidade de que a própria parte autora providencie o pagamento na falta de pagamento pela outra parte. Extinção da ação sem resolução de mérito:
- Ação de cobrança de honorários, objeto de condenação no procedimento arbitral. Descabida a alegação de que a sentença arbitral seria incerta, ilíquida e inexigível em face da necessidade de alegação da sua nulidade em ação própria. Descabida, também, a inconformidade com a notificação de terceiro no procedimento arbitral, pois descaberia o pleito de direito alheio em nome próprio:
- Honorários dos árbitros fixados no regulamento da câmara arbitral. Silente o compromisso arbitral sobre os honorários dos árbitros, cabe apenas a interposição da respectiva ação perante o Poder Judiciário. Regulamento que não serve como título executivo extrajudicial:
- Descabimento da fixação, pelo árbitro, dos próprios honorários, sob a rubrica de custas processuais, sem o consentimento expresso das partes:
- A sentença arbitral não constitui título executivo do crédito da instituição de arbitragem perante a qual se estabeleceu o procedimento arbitral. As custas não pagas à instituição de arbitragem somente podem ser postuladas na via ordinária:
- Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram:
- Tributário. Os serviços de arbitragem estão elencados no item 17.5 da lista anexa da LC 116/2003, sendo devido o pagamento de ISS:
- O indeferimento de liminar não enseja a contagem do prazo do artigo 806 do CPC/73 para a instituição do procedimento arbitral pela parte interessada. “Com o fim de evitar o demorado e custoso procedimento arbitral”, oportunizada às partes a participação de audiência de conciliação:
- Validade da arbitragem instituída por Decreto-lei em que a Fazenda Nacional é parte (Caso Lage - trechos dos votos do Min. Bilac Pinto, pg. 25 a 29, e do Min. Rodrigues Alckmin, pg. 38 a 40):
- Validade do procedimento arbitral ainda que a cláusula compromissória não tenha sido prevista no edital de licitação ou no contrato celebrado (Caso Compagás):
- Cláusula arbitral prevista no edital de licitação e inserta no contrato. Caráter adesivo do contrato que não afasta a eficácia da cláusula compromissória. Supremacia do interesse público:
- Validade do compromisso arbitral envolvendo administração pública (IGAM – Instituto Mineiro de Gestão de Águas):
- Validade e eficácia da convenção de arbitragem firmada antes da Lei de Arbitragem e prevista em edital de licitação internacional regida pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 que resultou em contrato administrativo firmado pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB com construtora brasileira. Divergência envolvendo o aferido por auditoria do Tribunal de Contas não interfere na escolha feita para solução de conflitos e, portanto, na validade da convenção arbitral. A divergência entre pagamentos efetuados e o efetivamente devido qualifica o controvérsia contratual a ser resolvida em sede arbitral:
- Validade da cláusula compromissória inserida em contrato de construção de obras complementares em adutora, entre a construtora vencedora de licitação e o Estado de Sergipe. Litígio versando sobre verbas pendentes de pagamento:
- Por força da súmula 5 do STJ, não cabe Recurso Especial contra decisão de Tribunal Estadual que inadmite a arbitragem envolvendo Estado da Federação fundamentada em acordo de acionistas e legislação estadual:
- Extinção de ação declaratória de quebra de equilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo com cláusula compromissória celebrado entre Município e empresa vencedora de licitação. Cabe ao árbitro decidir sobre a validade da convenção de arbitragem por força do princípio kompetenz-kompetenz:
- Revogação de liminar concedida em ação cautelar que impedia a ANP de retomar, até decisão arbitral, a área objeto de contrato de concessão com cláusula compromissória, tendo em vista que: (i) a ação ordinária não se vincula à ação cautelar; (ii) a concessionária se negou a adiantar as custas do procedimento arbitral, como determinado no contrato; e (iii) presume-se a legitimidade do parecer técnico da agência reguladora (ANP) que aponta o não preenchimento dos requisitos para a segunda fase do contrato de concessão:
- Impossibilidade de postular a prorrogação do contrato de concessão de exploração do Porto de Imbituba, por via judicial. “Se existiu alguma lesão ao direito da concessionária, tal irregularidade deveria ter sido discutida no âmbito do juízo arbitral instituído no Decreto-Lei nº 9.521/1946” em que foi fixada indenização em favor da concessionária (arbitragem do Caso Lage):
- “Revela-se atentatório aos preceitos constitucionais o estabelecimento de cláusula na qual se exige o sigilo na arbitragem, não podendo o Município a ela se submeter ante a indisponibilidade do direito em discussão, traduzindo um atentado à soberania quedar-se o componente da Federação, genuflexo, às leis alienígenas”:
- Cláusula compromissória constante de contrato administrativo. Em que pese exista a possibilidade de submissão do Poder Público ao juízo arbitral, a controvérsia referente à legalidade do condicionamento de pagamentos contratuais à prévia quitação de débitos fiscais não é abrangida pela cláusula compromissória. Possibilidade de impetração de Mandado de Segurança:
- Sentença arbitral que determinou a transferência de pontos à CNH de um terceiro. Delegado de polícia que se negou a realizar a transferência. Impetração de mandado de segurança contra o delegado. Violação de direito líquido e certo não caracterizada. A pretensão punitiva do Estado não pode ser objeto de transação em juízo arbitral:
- Estado de Minas Gerais e concessionária de rodovia. Deferimento de liminar em ação cautelar inominada para suspender exigibilidade de multas até resolução da questão por sentença arbitral:
- Ação cautelar promovida para obstar a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRO de iniciar processo administrativo e aplicar sanções contra a CORSAN até a decisão arbitral sobre a controvérsia decorrente dos contratos administrativos. Concessão de liminar, pelo juízo a quo, posteriormente retratada. Manutenção da retratação no sentido de que “as cláusulas de arbitragem e sua aplicação não podem funcionar como mecanismo impeditivo de o agravado (Metrô) exercer esse poder [de polícia], uma vez que, dentre outros aspectos, veicula interesse público indisponível”:
- Cláusula compromissória em contratação entre duas concessionárias de serviços públicos que estabelece remuneração pela utilização de faixas de domínio em rodovias concedidas. Competência do árbitro para apreciação da validade da cláusula compromissória:
- Ação declaratória promovida por contribuinte contra o Estado da Bahia visando a suspender a exigibilidade de créditos de ICMS cumulada com pedido de repetição de indébito em face da aplicação de programa especial de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica. Disponibilidade do direito e aplicação da cláusula compromissória constante do referido programa:
- Nulidade de sentença arbitral. Relação de consumo. Cobrança de débitos junto à autarquia de saneamento básico. É ilícito e constitui coação “convocar” para comparecer em audiência perante “Tribunal Arbitral”, sem convenção de arbitragem. Desigualdade de condições técnicas e materiais entre as partes. Árbitro que se apresenta como juiz induzindo a parte em erro:
- Improcedência do pedido que postula instituição da arbitragem. Reconhecida parcialidade da Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária criada pelo Decreto do Distrito Federal 29.561/08 e Portaria 30 do PGDF tendo por finalidade dirimir conflitos fundiários na região e cujos árbitros são os próprios Procuradores do Distrito Federal. Atividade que não configura arbitragem:
- Mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S/A (incorporador do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina S/A) contra desembargador do TRF4. Entendimento de que o Banco do Brasil integra a Administração Federal. Acolhimento do pleito da União Federal, que figura como interessada no mandado de segurança, para que o feito seja suspenso por 30 dias para tentativa de resolução da controvérsia pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal:
- Alegação de nulidade de cláusula compromissória firmada por Município. Sentença que extingue de ofício a ação, antes da citação dos réus, em face da improcedência da nulidade da cláusula. Decisão em sede de recurso que afasta a extinção da ação e autoriza a emenda à inicial com base em fundamento diverso trazido na apelação (inarbitrabilidade dos litígios envolvendo o Poder Público):
- Inarbitrabilidade de controvérsia sobre sanção administrativa imposta pela ANEEL e pela CCEE. Sanção que é manifestação do Poder de Polícia do Estado. Direito indisponível. Controvérsia não abarcada pela convenção de arbitragem no âmbito da CCEE. Exceção de arbitragem não acolhida:
- Contrato de fornecimento de energia elétrica com cláusula compromissória entre a empresa pública Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE) e geradora privada de energia. Impossibilidade de estipulação unilateral por parte da CBEE de sanção pecuniária por atraso em pagamento. Necessidade de submissão da controvérsia à arbitragem:
- Existência de procedimento administrativo ante a ANTT para “o arbitramento da partilha da capacidade instalada” entre os contratantes. Instituição de arbitragem e ajuizamento de ação cautelar ante a Justiça Estadual de São Paulo. Incompetência da Justiça Federal, vez que ausente interesse da ANTT na causa. Competência da Justiça Estadual de São Paulo para analisar a ação cautelar e as questões relativas à arbitragem:
- Exceção de pré-executividade interposta a cumprimento de sentença arbitral. Sentença arbitral que não trata de contrato de prestação de serviço público de transporte, mas tão-somente de execução de obras para a expansão da malha metroviária. Competência para julgamento que não é da Seção de Direito Público, mas sim de uma das câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP:
- Controvérsia sobre a divisão de campo de petróleo (Campo de Lula) em dois outros (Campo de Lula e Campo de Cernambi) em face de contrato de concessão com cláusula compromissória firmado entre Petrobras, BG&P, Petrogal e ANP. Agravo de instrumento que ataca liminar que determina a interrupção de procedimento arbitral pela imediata possibilidade de análise judicial da inarbitrabilidade, ainda que a matéria não tenha sido analisada pelo Tribunal Arbitral. Definição da expressão “campo de petróleo” que não é questão de mera interpretação contratual, mas matéria circunscrita pelo poder de regulação da ANP, matéria indisponível. Manutenção da liminar de suspensão do procedimento arbitral:
- Liminar concedida em ação cautelar determinando a interrupção de arbitragem sobre a delimitação de campo de petróleo objeto de contrato de concessão entre ANP e Petrobras. Manutenção da liminar de interrupção do procedimento arbitral até que seja julgada definitivamente a ação principal vez que trata-se de atividade fiscalizadora decorrente do poder de polícia da agência reguladora (ANP), que configura direito indisponível:
- Concessão de cautelar para suspensão de procedimento arbitral sobre contrato de fornecimento de energia entre Proteus Power Brasil e CBEE. Aplicação do art. 25 da Lei de Arbitragem, em vigor na data do julgamento, para determinar que a arbitragem fique suspensa até a decisão judicial sobre a alegação de indisponibilidade do direito:
- Mandado de segurança invocando a observância de sentença arbitral para manutenção de permissão de uso de espaço municipal para o comércio ambulante. Impetrante que não comprovou a existência de convenção de arbitragem, nem da participação da municipalidade no procedimento arbitral. Arbitragem na qual, ademais, constaria como árbitro o advogado que representa o impetrante, em violação ao art. 14 da Lei de Arbitragem. Permissão municipal que depende de mera discricionariedade do poder público:
- Cláusula compromissória firmada por curador é válida e eficaz:
- Validade do acordo homologado por sentença arbitral, ainda que a autora contasse com 16 anos à época, tendo em vista que “a mesma convivia em união estável, de cuja relação nasceu um filho" e "encontrava-se emancipada quando da firmatura do compromisso arbitral”:
- Contrato com cláusula compromissória firmado por pessoa relativamente incapaz. A anulabilidade somente pode ser invocada pelo próprio relativamente incapaz. Ilegitimidade de invocação de anulação pela outra parte contratante. A declaração de vontade em prol da manutenção da cláusula compromissória manifestada após cessamento da incapacidade relativa tem o efeito de convalidá-la:
- Descabida arbitragem para normatizar em tese a relação das partes. Atividade que não se confundiria com prestação jurisdicional privada:
- Controvérsia sobre “remuneração de perdas econômico-financeiras por suposta ausência de reajuste” do contrato firmado entre o Estado de Sergipe e Celi Ltda. Impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, da indisponibilidade do objeto submetido à arbitragem, por força das súmulas 5 e 7 do STJ:
- Validade da sentença arbitral que julgou contrato sujeito às regras do Sistema Financeiro de Habitação:
- Contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória. Sujeição ao juízo arbitral por força da Lei nº 10.848/2004, que estabelece que eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão dirimidas por via da arbitragem. Extinção da ação judicial, sem resolução de mérito:
- São arbitráveis a liquidação e dissolução de sociedade, inclusive envolvendo controvérsias sobre (i) direitos reais sobre imóveis, restando afastadas as regras de competência do CPC, e (ii) a nulidade absoluta de negócios jurídicos, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público por tratar-se de interesses patrimoniais:
- Cabimento da ação de exibição de documentos (livros contábeis) por acionista, ainda que existente cláusula compromissória. Inexistência de controvérsia oriunda do contrato social, sem qualquer questionamento acerca das cláusulas contratuais. O direito do acionista de fiscalizar a contabilidade da empresa constitui direito potestativo, que não pode ser submetido à convenção de arbitragem:
- A convenção de arbitragem não impede seguimento de ação penal:
- Contrato de concessão entre ANP e Newfield para exploração e produção de petróleo com cláusula compromissória. Impossibilidade superveniente de realização do objeto do contrato por razões ambientais. Instituição de procedimento arbitral para dirimir a controvérsia relativa à rescisão do contrato. Inscrição dos valores que a União entende devidos pela Newfield como Dívida Ativa e ajuizamento da respectiva execução judicial. Procedência da exceção de pré-executividade da Newfield. Inscrição em Dívida Ativa que não torna o direito discutido em arbitragem indisponível. Sentença arbitral que declarou inexistente a dívida somente pode ser questionada com base no art. 32 da Lei de Arbitragem, o que não ocorreu:
- Validade da arbitragem para dirimir conflito a respeito de responsabilidade tributária estipulada em contrato de utilização de rede de distribuição:
- Ação cautelar que visa impedir inscrição da COPEL (empresa fornecedora de energia elétrica) em cadastro de inadimplemento por parte da ANEEL. Controvérsia sobre direito patrimonial disponível que deve ser julgada por tribunal arbitral, por força da cláusula compromissória. A existência de ação popular sobre a validade do contrato administrativo não impede a arbitragem. Manutenção da extinção da cautelar em sede de recurso especial:
- Contratos de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória entre geradoras de energia e sociedade de economia mista (Copel Distribuição S/A). Ação popular que visa à anulação dos contratos com base em suposto desvio de verbas públicas. A existência de convenção de arbitragem não deve gerar e extinção da ação popular porque esta não visa a questionar a validade da cláusula compromissória ou a anular as sentenças arbitrais já proferidas. Improcedência da ação popular em razão da não demonstração de irregularidades nos contratos e porque estes inclusive já foram extintos por decisões arbitrais:
- Controvérsia envolvendo penalidades impostas pela CCEE. Estatuto social da CCEE contém cláusula compromissória válida e eficaz, nos termos do art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 10.848/04. Aplicação da cláusula a todas as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis entre associados da CCEE e a própria CCEE:
- Não é arbitrável a discussão referente à cessão de direito real de uso de imóvel objeto do programa de promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal – Pró/DF, por não configurar direito patrimonial disponível. Declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal sobre a matéria:
- Ação de homologação de laudo arbitral. Sentença judicial proferida antes da entrada em vigor da nova lei de arbitragem que julgou improcedente a homologação. Manutenção da improcedência em sede recursal, já sob a vigência da nova lei de arbitragem, por se tratar de “verba pública stricto sensu” do Fundo da Marinha Mercante administrados pelo BNDES, direito considerado indisponível:
- Impossibilidade da interpretação da expressão “direito patrimonial disponível”, do art. 1º da Lei de Arbitragem, conforme a dicotomia entre os conceitos “direito cogente” e “direito dispositivo”. Expressão que trata da disponibilidade de direitos subjetivos, isto é, créditos, direitos potestativos (ou formativos) e direitos reais:
- Impossibilidade de julgamento pelo Poder Judiciário de controvérsia entre órgãos da Administração Federal de mesma hierarquia e representadas pela mesma entidade (Advocacia-Geral da União). Questão política-administrativa que deve ser dirimida pela União Federal por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF):
- Suspensão de ação judicial quando há possibilidade de resolução da controvérsia no âmbito da CCAF:
- Ação de reintegração de posse movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO. “Não cabe extinguir o processo sem resolução do mérito pela existência de viabilidade de composição do litígio entre os entes federais pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. A ação foi ajuizada contra o grupo de indígenas e não, propriamente, contra a FUNAI, cuja atuação se dá na condição de assistente. Assim, eventuais providências não teriam eficácia vinculante perante o grupo indígena”:
- Arbitrabilidade do dano moral:
- Indenização decorrente de erro médico. Inarbitrabilidade:
- Danos morais e estéticos. Inaplicabilidade da cláusula compromissória em relação à pretensão de reparação de danos morais e estéticos, por tratar-se de direito indisponível:
- Ação de indenização por danos morais em face do descumprimento de cláusula compromissória. Competência do Poder Judiciário para seu julgamento. Recusa em cumprir cláusula contratual não fere a imagem, a honra e nem a moral da parte contrária. Improcedência do pedido:
- Acordo homologado em arbitragem. Pedido formulado perante o tribunal arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos:
- Contrato social com cláusula compromissória. Sentença arbitral de homologação do acordo que resolve a controvérsia sobre a “dissolução parcial de sociedade, liquidação das cotas, pedidos de indenização por danos morais, perdas e danos e honorários”. Extinção da ação judicial que visa a rediscutir a matéria:
- Ação declaratória de inexigibilidade de título, cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Procedência. Compra de mercadoria feita por terceiro em nome da parte autora, sem sua autorização. Dano moral deferido em R$ 14.000,00 em face da negativação indevida e pelo fato da autora ter sido “chamada a comparecer perante Tribunal Arbitral para responder pelo pagamento dos débitos em aberto”, tendo “de se deslocar até o local e participar de sessão de mediação a fim de que fizesse acordo sobre um débito que sequer era de sua responsabilidade”:
- Ação cautelar incidental à ação civil pública em trâmite em Rondônia para impedir as execuções de cártulas de crédito no Estado de São Paulo, as quais garantiam o financiamento da construção da Central Hidrelétrica cuja ruptura gerou abalo ambiental. Conflito de competência entre os juízos estatais. Extinção da ação cautelar pela superveniência da instituição do Tribunal Arbitral, o qual passa a ser o competente para julgamento cautelar da pertinência da manutenção das execuções. Consequente perda do objeto do conflito de competência entre os juízos estatais:
- Direito ambiental. Impossibilidade de postulação de julgamento do mérito pelo Poder Judiciário de matéria objeto de cláusula compromissória. Ainda que seja invocada a discussão de danos ambientais por cidadão, tal somente seria cabível mediante ação popular, por se tratar de direito difuso e indisponível, não podendo ser discutido em ação individual ordinária:
- Acordo entre proprietário de terra e empresa mineradora estabelecendo que “os danos eventualmente causados em decorrência da implantação das linhas do mineroduto e que não forem objeto de recuperação pela empresa por determinação legal ou dos órgãos ambientais serão indenizados diretamente aos proprietários”. Validade da cláusula compromissória inserida no acordo tendo em vista que se trata de controvérsia referente a reparação de dano ambiental causado ao particular, o que não configura “dano ambiental stricto sensu”:
- Acordo judicial firmado em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas que estabelece a realização de perícia extrajudicial quanto aos danos, inclusive ambientais, decorrentes da passagem de mineroduto pelas terras de uma das partes. Acordo que também contém cláusula compromissória aplicável a controvérsias acerca da interpretação dos laudos periciais. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário das alegações de invalidade da cláusula compromissória e de fraude nos laudos periciais. Matérias que devem ser submetidas ao Tribunal Arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Sentença arbitral que determinou a reintegração de posse. O julgamento de pedido de esclarecimento sobre a reparação por danos ambientais é decorrente da verificação da ocorrência de esbulho e, portanto, não extrapola os limites do pedido formulado no procedimento arbitral nem viola o contraditório:
- Cabimento de arbitragem para julgamento de partilha de bens decorrente de dissolução de união estável:
- Inarbitrabilidade de conflito que envolva alimentos, tratando-se de direito personalíssimo:
- Rescisão contratual c.c. extinção de condomínio, arbitramento de alugueres e reparação de danos entre ex-cônjuges. Desacolhida a preliminar de convenção de arbitragem. “O ‘contrato de adiantamento de quinhão’ está intrinsecamente relacionado à composição do valor dos alimentos devidos ao ex-cônjuge. A abordagem direta de questões envolvendo direito indisponível (alimentos) afasta a competência do juízo arbitral, e torna nula a cláusula arbitral”:
- Cumprimento de sentença arbitral. Extinção do feito. O juízo arbitral não tem competência para declarar a revogação de testamento nem para determinar o seu cumprimento:
- É nula a cláusula do testamento que obriga os sucessores a se valerem de juízo arbitral para partilha dos bens. Inexistência de cláusula compromissória no acordo de partilha que veio a ser firmado pelas partes, denotando que não era vontade das partes convencionar arbitragem, que não pode ser estipulada por terceiro:
- Agravo de instrumento em ação de inventário contra decisão que, em sede de habilitação de crédito, deferiu o pedido de reserva de bens. Descabida a alegação de competência do juízo arbitral, tendo em vista que a cláusula compromissória assinada pelas partes estava restrita a controvérsias relacionadas à constituição de Fundo Imobiliário:
- Cabimento de sentença arbitral homologatória de partilha amigável de bens entre herdeiros:
- Possibilidade de utilização de arbitragem para apuração de haveres em ação judicial de dissolução parcial de sociedade em função de falecimento de sócio, com herdeiros menores. Compromisso arbitral firmado nos autos do processo com a participação do Ministério Público:
- Cônjuge cuja meação foi atingida por medida cautelar de indisponibilidade de bens imóveis decretada em procedimento arbitral do qual não participou. Ação de anulação de tal decisão proposta pelo cônjuge prejudicado contra os árbitros e a instituição arbitral. Situação em que também foram interpostos embargos de terceiro ao cumprimento da sentença arbitral perante outro juízo. Ausência de interesse de agir, devendo a questão ser decidida naqueles embargos:
- Inaplicabilidade da arbitragem privada a dissídios individuais trabalhistas. A justiça trabalhista tem como entendimento majoritário a inaplicabilidade da Lei de Arbitragem aos dissídios individuais sem assistência sindical, sendo possível a arbitragem nos dissídios coletivos de natureza econômica (CF/88, Art. 114, § 2º):
- Invalidade de eleição de lei estrangeira e arbitragem em contrato trabalhista quando a prestação de trabalho é feita no território nacional:
- Inaplicabilidade da arbitragem fundada em questão de ordem pública. Anulação de sentença arbitral que decide redução do horário de descanso. Direito não transacionável. Normas de ordem pública:
- Contrato internacional de trabalho entre clube de futebol e jogador brasileiro. Possibilidade de a rescisão contratual de trabalho ser julgada via arbitragem. “Embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa de rescisão, constante em cláusula prevista no contrato, o que autorizou o uso da arbitragem”:
- Cabe ao Ministério Público do Trabalho fiscalizar, mediante inquérito civil, o exercício da atividade de árbitro na solução de litígios de cunho trabalhista e diante da detecção de irregularidades, deve impor assinatura de Termo de Ajustamento]de Conduta, a fim de impedir a continuidade da prática/irregularidade. No caso concreto, verificado que o agente não atuava como árbitro, mas sim como mero homologador de acordos, a medida é cabível:
- Ineficácia da cláusula compromissória firmada por presidente de sindicato. Outorga de poderes de representação pelos sindicalizados para cessão de créditos trabalhistas, mas sem referência expressa para celebração de convenção de arbitragem:
- Pendência de ação trabalhista não obstaculiza instauração da arbitragem:
- Acordo firmado entre sindicatos da indústria e de trabalhadores da produção de álcool do RJ e ES com a DRT do Estado do RJ, criando Câmara Arbitral para solução de problemas trabalhistas. Impossibilidade de afastar a fiscalização pública em relação à utilização de trabalho de menores de 14 anos:
- Validade da cláusula firmada em contrato de prestação de serviços por cooperativa de trabalhadores. Cláusula “Solução dos litígios” destacada (em negrito) no contrato, havendo rubrica de todos os contratantes na lauda em que consta a regra contratual:
- Competência da Justiça do Trabalho para cumprimento (execução) de sentença arbitral decorrente de relação trabalhista:
- Ainda que a Justiça do Trabalho tenha negado a execução de sentença arbitral por ausência dos requisitos do art. 876 da CLT, continua sendo a competente para julgamento da controvérsia decorrente de relação de trabalho:
- Conflito negativo de competência entre Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de anulação de sentença arbitral contra instituição arbitral com base em alegada simulação praticada em conluio o ex-empregador do autor em procedimento arbitral. Ação que não versa sobre “qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, de forma a caracterizar a competência da Justiça do Trabalho”. Competência da Justiça Estadual Comum:
- Conflito de competência entre Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho para julgar ação de “anulação de exoneração de árbitro e readmissão aos quadros de instituição arbitral”. Árbitro que era remunerado diretamente pelas partes e não pela instituição arbitral, tendo firmado contrato de franquia com a instituição arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado de curso de arbitragem, ensejando relação jurídica de natureza civil. Competência da Justiça Estadual Comum:
- Entendimento consolidado do STJ de que a sentença arbitral homologatória de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho é apta para levantamento do FGTS por parte do empregado junto à CEF:
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